DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO Q, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 950-951):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada na origem, reconheceu a ilegitimidade do agravante para pleitear indenização a título de danos morais. Alega o agravante que considerando os danos inerentes à área construída do condomínio edilício é patente sua legitimidade e a possibilidade de pleitear danos morais em razão de ofensa à sua segurança e credibilidade perante terceiros.<br>2. A CEF que se trata de pretensão passível de ser deduzida apenas pelos próprios condôminos, falecendo legitimidade ativa ao condomínio autor para tanto, nos termos do art. 17 e 18 do CPC<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia trata sobre a legitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais<br>III. Razões de decidir<br>4. Embora o artigo 1.348, II do Código Civil e o artigo 22, § 1º, "a" da Lei nº 4.591/64 prevejam competir ao síndico representar o condomínio na defesa dos interesses comuns, os mesmos diplomas legais não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pelos proprietários de cada unidade.<br>5. A jurisprudência tem adotado o entendimento de que o condomínio não é dotado de honra subjetiva capaz de ser violada e, assim, passível de indenização. Em verdade, ao fim e ao cabo a honra passível de ser ofendida é aquela pertencente a cada um dos condôminos individualmente considerados, de modo que qualquer repercussão negativa será por eles suportada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo de instrumento não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 962-972), a parte recorrente aponta violação aos arts. 75, XI, 489, § 1º, IV, 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, 1.348, II, do Código Civil, e 5º, incisos V e LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, legitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais próprios decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns, sob a ótica de ofensa à honra objetiva, imagem e reputação do ente condominial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 993-998.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1028-1031), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1033-1037).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional (art. 5º, V e LV, da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A parte recorrente aduz violação aos arts. 75, XI, 489, § 1º, IV, 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, e 1.348, II, do Código Civil, ao negar a legitimidade do Condomínio para pleitear indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento.<br>O Tribunal de origem asseverou que o condomínio não é dotado de honra subjetiva capaz de ser violada. Confira-se (fl. 948):<br>Com efeito, muito embora o artigo 1.348  1 , II do Código Civil e o artigo 22 2 , § 1º, "a" da Lei nº 4.591/64 prevejam competir ao síndico representar o condomínio na defesa dos interesses comuns, os mesmos diplomas legais não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pelos proprietários de cada unidade.<br>Com efeito, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que o condomínio não é dotado de honra subjetiva capaz de ser violada e, assim, passível de indenização. Em verdade, ao fim e ao cabo a honra passível de ser ofendida é aquela pertencente a cada um dos condôminos individualmente considerados, de modo que qualquer repercussão negativa será por eles suportada. Assim, descabida é a pretensão indenizatória em questão formulada pelo agravante.<br>Com efeito, consoante recente entendimento da Corte Especial do STJ, "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral".<br>Veja-se o inteiro teor da ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.<br>II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.<br>III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).<br>IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.<br>V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da pretensão.<br>VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº 189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de "pessoas jurídicas", diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode sofrer "dano moral" - o condomínio - "desde que haja ofensa à sua honra objetiva", ou seja, quando tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V. Acórdão da apelação - transcrito no Capítulo II acima). Teor do V. Acórdão paradigma:  ..  Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.<br>VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento.<br>Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.<br>VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.<br>IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017. Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.<br>X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.<br>XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) (grifa-se)<br>O acórdão recorrido, portanto, não destoa da jurisprudência desta Casa, motivo pelo qual deve ser mantido pelos seus próprios e acertados fundamentos.<br>Incidência, portanto, da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA