DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0017336-65.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, III, do Decreto n. 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n. 1526445-64.2019.8.26.0050 (fls. 46-47).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento "para cassar a r. decisão de fls. 20/21 e restaurar a condenação indultada para todos os efeitos legais, procedendo-se à correção de todos os apontamentos criminais para os devidos fins previstos em lei" (fls. 30-31).<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o impedimento ao indulto à prévia audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, não realizada no caso.<br>Afirma que, embora tenha havido homologação judicial de falta grave por descumprimento do regime aberto, a ausência de audiência invalida a sanção para os fins de vedar o indulto.<br>Defende que a orientação jurisprudencial exige respeito ao contraditório e à ampla defesa na apuração da falta grave, sobretudo quando há regressão de regime.<br>Entende que, por se tratar de ato de clemência estatal, a interpretação deve ser restritiva e favorável ao paciente, impondo o restabelecimento do perdão.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão estadual, até o julgamento definitivo do habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para restaurar a sentença que, com fundamento no art. 9º, III, do Decreto n. 12.338/2024, concedeu o indulto, julgando extinta a punibilidade em relação à condenação objeto do PEC n. 0022451-97.2022.8.26.0050.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que o Tribunal de origem nada disse acerca da não realização da audiência de justificação. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de tratar do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 26-31):<br>Agravado primário que cumpre pena por sua condenação por homicídio simples tentado, ex vi artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Processo nº 1526445-64.2019.8.26.0050), então purgando 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto (cf. cálculo de penas, fls. 09/10; atestado de comportamento carcerário e boletim informativo datados de 4.6.2025, fls. 13/17).<br>Promovido ao regime aberto por meio da r. decisão judicial de 2.8.2021, o agravado nunca compareceu ao setor de fiscalização de albergados, incorrendo em abandono no cumprimento de pena. Por isso, sofreu sustação cautelar do regime aberto em 13.9.2023 (fls. 06) e, após sua recaptura em 14.12.2024 (fls. 41/44), teve homologada a falta disciplinar de natureza grave, com regressão ao regime semiaberto e perda de um sexto dos dias remidos, além da interrupção da contagem de prazo para progressão de regime, conforme r. decisão datada de 24.3.2025 (fls. 07/08).<br>Na instância basal, invocou-se a data da decisão de sustação do regime aberto como marco legal na linha temporal, para se justificar o indulto, tomado por atendido o critério subjetivo, já que a falta disciplinar não teria sido praticada, enfim, no período de prova - os doze meses que antecedem a data de publicação do decreto presidencial, retroativamente a 25.12.2024.<br>Sem razão o d. Juízo a quo.<br>Segundo o artigo 6º, caput, do referido Decreto nº 12.338/2024, "A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.".<br>Inobstante debates sobre interpretação do texto acima, deve prevalecer, em se tratando de um ato de clemência do Chefe do Poder Executivo federal e Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Carta Magna de 1988), a literal, que, como bem expõe o Ministério Público, toma em consideração a data de cometimento da infração disciplinar. Na espécie, trata-se de abandono, o que representa a completa interrupção do cumprimento da pena, inviabilizando-se automaticamente todas as suas finalidades legais. Na espécie, o período de prática da falta grave, assim já homologada, por sinal, se estende desde a liberação do agravado sob as condições do regime aberto, fixado para início de cumprimento de pena, aqui em 2.8.2021 e, por absoluta ausência no setor de fiscalização, até a recaptura dele, em 14.12.2024, o que efetivamente sela o cometimento da infração ao período de prova estabelecido pelo decreto.<br> .. <br>Do exposto, pelo meu voto, DOU INTEIRO PROVIMENTO ao recurso ministerial para cassar a r. decisão de fls. 20/21 e restaurar a condenação indultada para todos os efeitos legais, procedendo-se à correção de todos os apontamentos criminais para os devidos fins previstos em lei (grifos no original).<br>A análise dos trechos do acórdão acima colacionados evidencia que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o indulto, ao argumento de que o paciente teria cometido falta grave no período de 12 meses que antecederam a edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a qual foi homologada em 24/3/2025.<br>Nessas circunstâncias, não verifico a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando do art. 6º do mencionado decreto, que assim está redigido:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024 (grifei).<br>A propósito, citam-se os seguintes precedentes, que demonstram como esta Corte Superior tem decidido casos semelhantes ao dos presentes autos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.<br>2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.<br>3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.<br>2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA