DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO PAIVA ARAUJO TORRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, tendo em vista que os documentos apresentados, corroborados por provas testemunhais, constituem início razoável de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrente propôs ação para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, juntando como início de prova material de sua profissão campesina (fl. 227).<br>Salienta-se, inicialmente, que tem sido entendimento corrente em nossos Tribunais a flexibilização dos meios de prova no que tange à concessão de benefícios previdenciários rurais, ao se reconhecer a dificuldade de produzir prova documental específica por parte dessas trabalhadoras. Inclusive, entendimento ressalvado no próprio acórdão recorrido.<br>Por tal razão, passou a se admitir, como início de prova material, certidões civis quando há expressa indicação da profissão da parte autora (Recorrente), desde que corroborada por robusta prova testemunhal, pois é documento apto a incutir no julgador a convicção acerca de sua condição de rurícola. Novamente, esse entendimento é ressalvado no acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, verifica-se que o r. acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente daquela que lhe foi empregada em recentes decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça, e de outros Tribunais Pátrios, que, com a devida vênia, devem prevalecer também na hipótese dos autos. Do mesmo modo, observa-se que o v. acórdão recorrido também contraria Lei Federal, na medida em que indeferiu o pedido pleiteado, mesmo tendo sido cumpridos todos os requisitos autorizadores para sua concessão, em especial a apresentação de início de prova material (não reconhecido), corroborada por prova testemunhal idônea.<br> .. <br>Veja-se que a interpretação do eminente relator divergiu pois, embora tenha alegado que a documentação da recorrente não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de sua atividade rural, não apresenta os motivos pelos quais o seu conjunto probatório não seria suficiente a esse fim (fl. 236).<br>Não obstante, conforme já afirmado, a referida certidão de casamento (onde o esposo da autora é qualificado como lavrador), em conjunto com os demais documentos, é plenamente válida para configura-se como INÍCIO de prova material, segundo entendimento jurisprudencial dominante apresentado pela recorrente ao longo do processo e consignado no próprio acórdão.<br>Diante disso, verifica-se que a prova testemunhal deveria ter sido devidamente analisada. Destacando-se que esta foi firme e robusta em atestar o exercício de atividade rural por parte da Recorrente durante o período de carência, de modo a adequadamente ampliar a eficácia temporal da prova documental apresentada (fl. 237).<br>O julgado paradigma trazido é suficientemente semelhante ao presente caso, tratando-se de segurada especial que entrou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruindo os autos com os documentos que possuía para configurar início de prova material, em seu próprio nome e em nome de seu marido, como certidão de casamento, em que seu cônjuge foi qualificado como agricultor, e carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documentos que foram considerados como suficientes para a comprovação pretendida, mormente em razão do entendimento exarado pelo C. STJ.<br>Por sua vez, no caso destes autos, a recorrente conseguiu apresentar, além de sua certidão de casamento onde o marido é indicado como lavrador, também suas certidões eleitorais, ficha de atendimento do SUS e DAP, tudo corroborando para constituir seu início de prova material (fls. 238-239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 392975144 - Pág. 22 a 42, 55): certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, expedida em 1985; ficha de cadastro em estabelecimento comercial, com informação da profissão de lavradora da autora, em 2017; recibos de declaração do ITR em nome do proprietário Domingos Evangelista de Souza, emitidos em 2018 e 2019; declaração prestada por Domingos Evangelista Mesquita, proprietário de imóvel rural, com informação de atividade rural da autora em sua propriedade, no período de 2003 a 2019, assinada e com reconhecimento de firma em 2019 carteira de filiação à sindicato rural, com data de entrada em 2019; recibo de contribuição sindical, datado de 2019; cadastro no sistema de saúde, com informação da profissão declarada de lavradora, em 2019; certidão eleitoral, com informação da profissão declarada de agricultora, expedida em 2019 e 2022; ficha de atendimento médico, com informação da profissão de lavradora da autora, em 2020; certidão eleitoral, com informação da profissão declarada de agricultora, expedida em 2019 e 2022; declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 2022; CNIS sem registros, consultado em 2022.<br>A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal (fls. 178-179).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA