DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 529):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DO VALOR DAS DIÁRIAS E DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE - MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - DIÁRIA DE VIAGEM - REAJUSTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.<br>1. O Decreto 7.253/13 dispõe o seguinte, em seu artigo 4º, §3º, que os valores das diárias seriam reajustados nos mesmos patamares e mesmas datas em que ocorreram as revisões gerais anuais.<br>2. Considerando o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição quinquenal se inicia na data em que ocorreu o dano.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 2º Decreto-Lei n. 4.597/1942, sustentando que a cobrança das diárias não se trata de prestação de natureza continuada, mas sim de verba indenizatória devida de forma esporádica, em razão de viagem do servidor a serviço. Portanto, prescrevem em cinco anos, contados a partir de julho/2013, quando foi concedido o primeiro reajuste aos servidores municipais, após a edição do Decreto Municipal n. 7.253/2013.<br>Acrescenta que a prescrição não é reiniciada ano a ano.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 564).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 565-566).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre o tema da prescrição, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 531-535; grifos acrescidos):<br>Cinge-se à controvérsia em verificar se houve prescrição do direito dos servidores públicos do Município de Pará de Minas ao recebimento dos valores das diárias devidamente reajustadas segundo os índices das revisões gerais anuais referentes aos anos de 2013 a 2020.<br>Em seus fundamentos para a sentença, entendeu o juízo a quo por julgar extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição arguida pelo apelado.<br>Pois bem.<br>No que se refere ao pagamento de diárias, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas o seguinte:<br> .. <br>Com relação ao reajuste, o Decreto 7.253/13 dispõe o seguinte, em seu artigo 4º:<br> .. <br>Sendo assim, de acordo com a legislação municipal, é cabível o pagamento de diárias para os servidores que precisarem se ausentar do município por necessidade de serviço.<br>No que tange ao reajuste das diárias, o Decreto acima mencionado também determinou, em seu art. 4º, §3º, que os valores das diárias seriam reajustados nos mesmos patamares e mesmas datas em que ocorreram as revisões gerais anuais, senão vejamos:<br> .. <br>Segundo o Decreto 7.253/13, os servidores municipais, de fato, fazem jus ao recebimento do reajuste anual de acordo com as revisões gerais anuais no valor das diárias.<br>Lado outro, no que se refere ao direito de recebimento da verba de reajuste, necessário analisar a prescrição do caso em comento.<br>O artigo 1º do Decreto 20.910/32 estabelece o seguinte:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.251.993/PR, firmou o entendimento de que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. nº 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, §3º, V, CC/2002".<br>Compulsando os autos, verifica-se que o apelante protocolou requerimento administrativo, reivindicando o pagamento do reajuste das diárias de viagem regulamentadas pelo Decreto nº 7.253/13 (doc. de ordem 77), bem como o pagamento das diferenças retroativas, em 05/08/2020.<br>Considerando o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição quinquenal se inicia na data em que ocorreu o dano ao apelante. No caso em análise, a violação ao direito do apelante se deu em junho de 2013. A prescrição ocorreu, portanto, em julho/2018.<br>Dessa forma, entendo imperioso reconhecer a prescrição do direito do apelante com relação ao reajuste dos anos de 2013 e 2014, mas não com relação aos anos de 2015 a 2020.<br>Em que pese o apelante alegar que o caso aborda uma relação de trato sucessivo, razão não lhe assiste. Isso porque o pagamento de diárias aos servidores que se ausentam de determinado município em razão de serviço não caracteriza uma relação que se renova de maneira sucessiva, mas sim de maneira eventual. Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória.<br>Assim, não há que se falar em prescrição sendo reiniciada de ano a ano.<br>Quanto ao argumento do apelado de que o Decreto 9.002/15 revogou o art. 4º, §3º, e que por esse motivo não haveria que se falar em pagamento do reajuste, não prospera.<br>Isso porque, não há comprovação de publicação do mencionado Decreto. Ademais, o Ofício (doc. de ordem 78, fls. 04) assinado pelo Secretário Municipal de Gestão Pública encaminhado à Controladoria Geral do Município solicitava que o cálculo de reajuste das diárias fosse realizado de acordo com o Dec. nº 7.253/2013. Este ofício foi assinado em 01/10/2020, ou seja, 05 anos após o ano do Decreto que supostamente teria revogado aquele que trata dos reajustes.<br>Assim, levando em conta que não houve comprovação da publicação do Decreto nº 9.002/15, e que o Decreto nº 7.253/2013 foi utilizado pelo próprio Município no ano de 2020, não há razão para acolher a alegação do apelado para que se reconheça a inexistência daquele Decreto. Afasta-se, portanto, a alegação da parte apelada de inexistência de previsão legal quanto ao recebimento do reajuste das diárias.<br>Entendo, portanto, que a r. sentença merece reforma com relação ao reconhecimento de prescrição do direito ao recebimento do reajuste das diárias, considerando que os servidores fazem jus ao recebimento das verbas referentes aos anos de 2015 a 2020.<br>Não obstante a indicação, nas razões do recurso especial, de ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º Decreto-Lei n. 4.597/1942, a pretensão não merece acolhimento, isso porque é inviável no âmbito do recurso especial a análise de violação a lei local (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas e Decreto n. 7.253/2013), necessária para a verificação da prescrição, dada a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE CUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de valores recebidos a título de remuneração integral do de cujus.<br>3. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que "somente os servidores que tivessem sido alcançados pela estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela Lei Estadual 2.624/2000", e que "encontra-se correta a fórmula de cálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada realizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o valor do Quadro Suplementar".<br>4. Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide, por analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024 , DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE DIÁRIAS DE VIAGEM. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.