DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANRLEY SOARES BARROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2311342-27.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado em posse de 14g (quatorze gramas) de maconha.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 19/58):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU DE AÇÕES PENAIS EM CURSO RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.  .. <br>4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidas 03 porções de "maconha", com peso aproximado de 14g, bem como R$ 79,00 em notas trocadas cf. boletim de ocorrência), tanto mais porque esta não foi a primeira vez que o paciente se viu diante da prática de crimes (segundo informado pela autoridade coatora, "em que pese o autuado seja primário, conforme a Folha de antecedentes e a Certidão do Distribuidor Criminal de fls. 26/29, isso, por si só, não impede a decretação da prisão cautelar, devendo qualquer requisito favorável ao autuado ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, os quais, por sua vez, lhe desfavorecem. Ademais, no dia 14 de setembro de 2025, o indiciado teve a liberdade provisória concedida em virtude, em tese, do mesmo crime"), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 10/01/2023 e HC 221.485- AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi.  .. <br>9. Ordem denegada liminarmente.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 88/89):<br>No caso concreto, presente necessidade de decretar a prisão preventiva, a fim de que sejam asseguradas a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. No que diz respeito à garantia da ordem pública, observo que a prisão cautelar é medida extrema a ser adotada em casos excepcionais, como o dos autos, prevalecendo a garantia da ordem pública sobre a liberdade individual. E o delito de tráfico de drogas de que é acusado o autuado se revela de elevada gravidade concreta, o que evidencia a reprovabilidade da conduta apurada. Anoto que o autuado está custodiado pela prática de delito gravíssimo, e que compromete a saúde pública, ligado atualmente a vários outros crimes, de modo que é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a prevenção do crime. A não decretação da prisão preventiva poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, pois o crime de tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride diretamente a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma.<br>No caso concreto, a corroborar os indícios da prática do delito pelo qual os autuados foram presos, está a quantidade, diversidade, nocividade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, individualizados em porções como o são costumeiramente quando destinados à comercialização, como também o valor em dinheiro que representam, além da considerável quantia em dinheiro apreendida com os autuados. Em que pese o autuado seja primário, conforme a Folha de antecedentes e a Certidão do Distribuidor Criminal de fls. 26/29, isso, por si só, não impede a decretação da prisão cautelar, devendo qualquer requisito favorável ao autuado ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, os quais, por sua vez, lhe desfavorecem. Ademais, no dia 14 de setembro de 2025, o indiciado teve a liberdade provisória concedida em virtude, em tese, do mesmo crime.<br> .. <br>Quanto a conveniência da instrução criminal, esta ficará assegurada, pois a prisão do autuado garante a necessária presença física dele na audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Ainda nesse aspecto, é importante ressaltar que a custódia cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Por fim, deve ser assegurada a aplicação da lei penal, pois na hipótese de o autuado ser colocado em liberdade agora, corre-se o risco dele evadir-se e não ser mais encontrado para responder aos termos da presente ação, perdendo o processo a sua finalidade e efetividade. Portanto, ausentes os requisitos de relaxamento da prisão em flagrante, de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares, bem como da substituição por prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de DANRLEY SOARES BARROS em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Como se vê, o decreto prisional não está desfundamentado, pois faz referência às circunstâncias do flagrante, diante da apreensão de entorpecente em posse do paciente, bem como à reiteração delitiva deste.<br>Não obstante, embora demonstre o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário e foi apreendido com quantidade não exacerbada de entorpecente - a saber, 14g (quatorze gramas) de maconha, distribuídos em três porções, e R$ 79 (setenta e nove reais) em espécie.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Assim, tenho que as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. No caso em exame, o acusado possui registros criminais, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (74 g de crack e 68,4 g de maconha). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.453/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com fixação de cautelares penais diversas da prisão processual.<br>2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.<br>3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.<br>4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a custódia cautelar.<br>5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.861/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA