DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FINOTTI, CAMILLA PIGNATE DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2315817-26.2025.8.26.0000.<br>O impetrante narra que os pacientes foram alvos de busca e apreensão de seus aparelhos celulares, nos autos incidentais vinculados à investigação de eventual prática do crime de maus-tratos em desfavor de seus filhos gêmeos.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de decisão genérica e carente de fundamentação que determinou busca e apreensão, bem como quebra de sigilo de dados dos celulares dos pacientes, com representação policial e parecer ministerial igualmente genéricos.<br>Defende a inexistência de nexo entre o objeto da investigação e os aparelhos celulares dos pacientes, essenciais aos cuidados intensivos com os filhos gêmeos, de modo que a medida seria abusiva e desproporcional.<br>Argumenta que " inobstante a gravidade em abstrato do delito - investigação de maus tratos em desfavor de dois bebês, filhos dos pacientes, atualmente, com pouco mais de 60 (sessenta) dias, não pode a investigação apontar para todo e qualquer lado, pleitear, sem qualquer justificativa fática plausível, medidas de busca e apreensão de itens pessoais deles, mormente porque são itens imprescindíveis, justamente, para os cuidados dos bebês, para o caso de questões urgentes de saúde" (fl. 9).<br>Requer, assim, liminarmente "que a Polícia Civil e/ou a Perícia Científica SUSPENDA, se acaso já iniciada qualquer procedimento alusivo a quebra do sigilo telefônico, OU DEIXE DE O FAZER, até decisão final " (fl. 16); e, no mérito, "que seja decretada a NULIDADE da decisão de busca e apreensão, declarando-se sua ilegalidade e de toda e qualquer prova obtida através do ato, pela Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, determinando-se o desentranhamento dos autos acaso juntada qualquer referência a fatos da quebra do sigilo telefônico dos celulares ilegalmente apreendidos de propriedade dos pacientes" (fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA