ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE OFERTA DE ANPP EM PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 386, III, DO CPP. ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO GOMES PEREIRA contra as decisões monocráticas exaradas às fls. 703 e 704/708.<br>Inicialmente, o agravante insistiu na possibilidade de reapreciação da questão atinente ao indeferimento do ANPP, alegando que o óbice circunstanciado para negativa em primeiro grau desapareceu com o advento da Resolução CNPM n. 289/2024.<br>Na sequência, impugnou os óbices que fundaram a inadmissão do recurso especial.<br>Asseverou que enfrentou expressamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando: (a) a inexistência do dever de prestar contas finais diante da não liberação integral dos recursos; (b) a ausência de dolo específico, razão pela qual é inaplicável a Súmula 283/STF. E que a insurgência defensiva não pretende reexame do acerto probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 719/720).<br>Argumentou, ainda, que não foi suscitada negativa de vigência do art. 381 do CPP, mas unicamente negativa de vigência do art. 386, III, do CPP, tendo impugnado devidamente os fundamentos do acórdão atacado, de modo que são inaplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Pugnou, assim, pela reforma das decisões agravadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE OFERTA DE ANPP EM PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 386, III, DO CPP. ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>É inviável rediscutir a questão atinente à negativa de oferta de ANPP verificada em primeiro grau de jurisdição, seja porque essa questão não foi suscitada no recurso especial, seja porque foi fulminada pela preclusão, já que a defesa, quando do indeferimento justificado do benefício (fls. 308/310). não manifestou inconformismo com a negativa, nem sequer no sentido da aplicação da providência prevista no art. 28, § 14, do CPP (apesar de o próprio Juízo processante ter circunstanciado essa possibilidade na decisão de recebimento da peça acusatória - fl. 312),<br>Ressalto, inclusive, que, quando da interposição do recurso especial na origem (protocolizado em 22/4/2024) já havia sido publicada a Resolução CNPM n. 289/2024 (datada de 16/4/2024), de modo que, ainda que se pudesse ultrapassar o óbice da preclusão, não há um f ato novo que justifique a alegação extemporânea dessa questão que, volto a frisar, transcende o objeto do recurso especial.<br>Quanto ao recurso especial em si, entendo que a insurgência efetivamente não comporta conhecimento,<br>Ora, o recurso especial, sob alegação de negativa de vigência do art. 386, III do Código de Processo Penal, veicula duas pretensões: 1) absolvição, sob alegação de que o fato imputado não constituiu crime; e 2) aplicação do princípio da consunção quanto ao fato delituoso imputado e o crime de desvio de verbas (art. 1º, III, Decreto-Lei n. 201/1967).<br>Quanto ao primeiro ponto, a insurgência defensiva não abrange a íntegra da fundamentação expendida no acórdão atacado.<br>A alegação central da defesa é de que o fato narrado não constitui crime, na medida em que ainda não se poderia exigir do recorrente o dever de prestar contas final de referido Convênio por razões óbvias, tendo em vista a ausência da liberação da integralidade dos recursos (fl. 619).<br>Sucede que, ao manter a condenação do agravante, a Corte de origem sopesou não só o fato de o agravante não ter prestado contas, mas também que ele nem sequer justificou a contento a impossibilidade de prestá-las (fls. 493/495 - grifo nosso):<br> .. <br>O percentual de execução física do objeto em 40,03% corresponde justamente ao valor pago à empresa COENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA no ano de 2012, eis que 40,03% do valor total do convênio seria R$ 400.300,00 (quatrocentos mil e trezentos reais), enquanto teria sido pago à empresa o valor de R$ 411.603,56 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos).<br>A FUNASA informou que não houve apresentação de Prestação de Contas Final, resultando em não aprovação do valor de R$ 700.000,00.<br>Por fim, a denúncia aponta inúmeras notificações do apelante, desde 2014, para que ele prestasse contas dos valores recebidos ou justificasse a ausência, seja no processo de Tomada de Contas Especial seja nos autos do Inquérito Civil que serve de fundamento para a presente denúncia, tendo o réu permanecido silente.<br>Segundo o MPF, apenas em 2021 a Procuradoria Jurídica do Município de Cruz do Espírito Santo/PB apresentou alguma resposta, insuficiente para explicar os gastos realizados com os recursos do convênio em questão.<br>Comete o delito de "omissão de prestação de contas" (inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967) o gestor municipal que deixa de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.<br>Trata-se, como se vê, de crime omissivo, o qual, para ser caracterizado, basta a mera conduta, sendo desimportante, aqui, a verificação de qualquer resultado concreto, seja em relação à eventual prejuízo ao erário público, seja ao serviço eficiente da fiscalização quanto ao emprego das verbas públicas. Para o legislador, a omissão em si já merece a censura penal, pois, de qualquer sorte, ela já atrapalha a fiscalização sobre a aplicação escorreita das verbas federais.<br>Diante de todo contexto probatório produzido nestes autos, tem-se que restou provada a materialidade e autoria delitivas do crime em exame, sem que exista dúvida para além do razoável. É dizer que as provas colhidas e apresentadas pelo Ministério Público Federal, postas ao crivo do contraditório durante a instrução, em conjunto com aquelas alcançadas durante a fase instrutória, formam um conjunto probatório suficientemente robusto para fundamentar as conclusões a que chegou o juízo sentenciante, de modo a não merecer guarida às teses apresentadas pelos apelantes, tendentes a afastar o dolo da conduta do agente.<br> .. <br>As alegações, em sede recursal, de que não houve dolo na conduta do réu, porquanto não seria a sua intenção deixar de prestar contas, não se sustentam.<br>O próprio réu confessou em seu interrogatório que deixou de prestar contas e que, tendo em vista dificuldades nas contas do município, teve que fazer uso das verbas do convênio para pagar folha salarial e investir em saúde e educação, fazendo, portanto, uso indevido das verbas federais destinadas ao objeto conveniado, tudo conforme também informado pelas testemunhas ouvidas em juízo.<br>Resta clarividente que o apelante deixou dolosamente de prestar contas por ter feito a gestão irregular dos recursos federais, não afastando a sua omissão dolosa o fato de a obra conveniada, segundo sustenta, ter sido depois finalizada com recursos próprios da municipalidade, coisa que nem sequer restou comprovada nos autos.<br>Robério Monte Gomes, então tesoureiro municipal, perguntado em audiência se a obra chegou a ser entregue, respondeu que não sabia informar.<br>Ademais, é um equívoco pensar que o suposto alcance posterior do objeto conveniado afastaria a tipicidade da conduta.<br>Aliás, já decidiu esta Corte Regional que "Não há confundir-se a eventual irregularidade na destinação dos recursos ou inexecução do objeto do convênio com o dever de prestação de contas, condutas distintas (TRF-5, Apelação Criminal n.ºque ensejam responsabilização distintas no âmbito cível e penal" 0800629-65.2017.4.05.8504, Relator Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, julgado em 04/07/2019).<br>Ademais, as inúmeras tentativas de fazer o réu prestar contas ou apresentar as razões de sua omissão, conforme se pode ver das notificações expedidas e recebidas pela municipalidade, é mais uma prova da sua intenção de se omitir do seu dever enquanto gestor maior do município de Cruz do Espírito Santo/PB.<br>Não convence a alegação genérica em sede de apelação, desprovida de prova minimamente razoável, de que a ausência na prestação de contas se deu por motivos de força maior, ante o surgimento de necessidade urgente no âmbito da municipalidade, o que, segundo sustenta a defesa, impediu o atendimento das intimações para que fossem prestados esclarecimentos sobre as contas.<br>E se os alegados motivos de força maior estiverem relacionados à necessidade do município, àquele tempo, de investir os recursos do convênio em áreas diversas do objeto conveniado, tais motivos não explicam a ausência de prestação de contas, tampouco é razão para sustentar a referida omissão.<br>Nada impediria que mero ofício fosse expedido com as razões para a omissão que se desenhava.<br> .. <br>A defesa, no entanto, nada disse acerca desse segundo aspecto considerado, de modo que é nítida a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, apta a atrair a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283/STF:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>2. O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não demonstrou especificamente que o recurso especial contestou cada uma das razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.<br>6. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.<br>16.08.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.479.678/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifo nosso).<br>Acresço, ainda, que, mesmo que fosse superar o óbice em comento, a insurgência encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a premissa fática que ampara a tese defensiva é de que o réu não poderia ter prestado contas de recursos que não foram integramente liberados.<br>Ocorre que, em nenhum momento, o acórdão atacado reconheceu que a circunstância de só ter sido liberado parte dos recursos consubstanciaria um óbice objetivo para prestação de contas, ainda que parcial, de modo que essa questão efetivamente tangencia a análise de matéria fática, vedada na via especial.<br>Quanto ao segundo tópico da insurgência, o recurso padece de fundamentação deficiente.<br>Ora, o recurso especial é reclamo de natureza vinculada, de modo que a análise da tese defensiva ocorre sob o enfoque da norma tida como vulnerada.<br>No caso, o art. 386, III, do CPP nada diz acerca da aplicação do princípio da consunção, tampouco sobre os elementos do crime que se pretende a aplicação do referido princípio, de modo que esse preceito não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado, sendo de rigor a incidência da Súmula 284/STF nesse aspecto.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Em arremate, ressalto que essa questão também encontra óbice na Súmula 283/STF.<br>Veja-se que, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte de origem firmou que essa questão nem sequer foi alegada em primeiro grau de jurisdição, nem mesmo no apelo defensivo, consubstanciando flagrante inovação recursal (fl. 585 - grifo nosso):<br> .. <br>Na sentença, como se sabe, o réu foi julgado e condenado tão somente pela prática do crime capitulado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n.º 201/67, de modo que a tese de consunção não foi objeto do julgamento do primeiro grau, razão pela qual não poderia ser objeto de análise em sede de apelação, advertindo-se que nem sequer o apelo defensivo tratou da agora alegada necessidade de se aplicar o princípio da consunção, que, obviamente, não se aplica quando o caso trata da existência de um único crime. A alegada omissão, portanto, se trata de pedido teratológico.<br> .. <br>Fundamento esse inatacado nas razões do recurso especial, circunstância suficiente para atrair a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se o AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.