DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CONDESU contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.023e):<br>Apelação - Execução Fiscal - ISS - Exercícios de 2017 a 2019 - Município de Conchal - Sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a expedição do MLE em favor do exequente - Insurgência do executado - Alegação de imunidade tributária e impenhorabilidade dos valores, por se tratar de verba pública - Não acolhimento - Recurso de apelação interposto pelo executado que apenas repete os mesmos argumentos anteriormente lançados - Matéria já decidida na exceção de pré-executividade, que não foi objeto de impugnação recursal, bem como em Embargos à Execução, que não pode ser reiterada - A existência de pronunciamento definitivo acerca do tema inviabiliza a sua rediscussão - Ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada - Preclusão consumativa operada - Impossibilidade de rediscussão da matéria - Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC - Razões recursais que não atacam a sentença proferida nos autos - Violação ao princípio da dialeticidade recursal configurado - Precedentes - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 932, III, última parte - Recurso não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.034/1.044e), foram rejeitados (fls. 1.057/1.065e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 93, IX, da Constituição da República - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) omissão quanto ao reexame necessário previsto no art. 496, I, do CPC/2015; e (b) ausência de apreciação de matéria de ordem pública relativa à imunidade tributária e nulidades da execução fiscal e das Certidões de Dívida Ativa;<br>ii) Arts. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 150, VI, a,  Constituição da República - Não foi realizado o reexame necessário dos autos. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI "a", é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida ex officio, e portanto, passível de arguição através de exceção de pré-executividade. Desta forma, não há fundamentação para afastar o reexame necessário de toda a matéria tratada no Apelo e muito menos a ausência de apreciação de matéria de ordem pública com o reconhecimento da imunidade recíproca do Embargante em consonância com a orientação do C. STF, ainda mais que após a edição do Tema 881, ficou decidido em repercussão geral, que não há trânsito em julgado em matéria tributária quando a decisão está em confronto com a orientação do STF;<br>iii) Arts. 319, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/1980 - A petição inicial da execução fiscal sequer cumpre o requisito do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80 c.c. art. 319, II, do CPC, pois o nome do executado está incorreto, o que acarreta a nulidade formal do lançamento e das CDAs. A CDA é nula, por ignorar a imunidade tributária do CONDESU, que se trata de ente privado da Administração pública reconhecido como de caráter não concorrencial pelos municípios instituidores, incluindo o Município exequente;<br>iv) Arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 11.107/2005 e 150, VI, a, §§ 2º e 3º, e 195, § 7º, da Constituição da República - Os consórcios administrativos gozam dos privilégios processuais da Fazenda Pública, e suas rendas são impenhoráveis, o que atrai a nulidade da presente execução. A imunidade tributária dos Consórcios Públicos, principalmente daqueles que atuam na área da saúde e saneamento, parte da premissa maior estampada no art. 150, VI, "a" e § 2º da Constituição Federal, na medida em que à União é vedado tributar os demais entes da federação, combinado ao que prevê o § 7º do art. 195 da Constituição Federal;<br>v) Art. 51, XII, do Estatuto Social do Consórcio - Não é possível a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pelo Município Exequente incidente sobre serviços realizados ou tomados pelo Consórcio Executado, como aliás prevê o art. 51, XII, do Estatuto Social do Consórcio, que de afigura em consonância com os fundamentos constitucionais que determinam a imunidade recíproca. Há precedente específico do Supremo Tribunal Federal, em relação à matéria tratada no presente caso, sendo acolhida a tese defensiva e a pretensão do Embargante com o reconhecimento de sua imunidade tributária e seu direito de tratamento processual equiparado à Fazenda Pública;<br>vi) Arts. 72-A e 72-B do Código Tributário Municipal de Conchal e 4º do Decreto Municipal n. 4.048/2018 - Não há indicação nem na inicial e muito menos nas CDA"s de que os lançamentos tributários realizados e executados decorram das hipóteses previstas nos art. 72-A e 72-B, que deveriam ser mencionados nos referidos documentos fiscais e não o foram. Presumindo-se que o lançamento é efetivamente realizado a conta dos serviços prestados pelo CONDESU, que é imune. O CONDESU presta serviços essenciais de saneamento de natureza estatal, que não se sujeitam à tributação em decorrência da imunidade recíproca, nem pelos serviços prestados e nem pelos serviços deles decorrentes. Isso se dá, porque a prestação ocorre em favor do Estado (Município) que é o tomador dos serviços;<br>vii) Arts. 833, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 41, parágrafo único, e 100 do Código Civil de 2002 - Houve penhora de verbas públicas destinadas ao atendimento de serviços públicos essenciais, portanto, bens públicos impenhoráveis nos termos do 100 do Código Civil c.c inciso I, do art. 833, do CPC. As verbas do Apelante são impenhoráveis independentemente de sua origem por serem verbas públicas e patrimônio de consórcio público ao qual se destinou a organização de direito privado nos termos do parágrafo único do art. 41, do CC; e<br>viii) Arts. 518 e 914 do Código de Processo Civil de 2015; e 16 e 17 da LEF; 5º, LV, 100 e 158, I, da Constituição da República.<br>Aponta a divergência jurisprudencial invocando julgados do STJ e do STF sobre (i) não conhecimento de apelação por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) impossibilidade de rediscussão por preclusão/coisa julgada em matéria de ordem pública; (iii) recebimento de embargos à execução como exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública; (iv) extensão da imunidade tributária recíproca a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos essenciais e não concorrenciais; e (v) impenhorabilidade de verbas públicas e aplicação do regime de precatórios a entes da administração indireta que não atuam em regime concorrencial.<br>Com contrarrazões (fls. 1.114/1.131e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.134/1.136e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente este último restou prejudicado e o primeiro foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.307e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se manifestar sobre: (a) o reexame necessário previsto no art. 496, I, do CPC/2015; e (b) a ausência de apreciação de matéria de ordem pública relativa à imunidade tributária e nulidades da execução fiscal e das Certidões de Dívida Ativa.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da falta de dialeticidade e da preclusão consumativa:<br>O que o embargante aponta como omissão pela falta de abordagem dos significativos argumentos promovidos no recurso de apelação configura, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento adotado por este Colegiado quanto à manutenção da r. Sentença que extinguiu a execução fiscal<br>Em que pese o inconformismo da embargante, o v. Acórdão bem analisou a questão ao consignar que:<br>"A sentença atacada extinguiu, a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, determinando, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores bloqueados às fls.586/587 (fls.956), tendo em vista que a exceção de pré-executividade, bem como os embargos à execução nº 1000168-04.2024.8.26.0144 apresentados pelo executado não foram acolhidos.<br>Fixados os limites da lide, em suas razões recursais, o apelante repisa tão somente os argumentos anteriormente apresentados em suas defesas, ou seja, sustentando a imunidade tributária que gozam os consórcios administrativos; nulidade do processamento da presente execução e impenhorabilidade de verbas públicas.<br>Assim, a apelação se mostra dissociada do julgado, abordando matéria que não se encontra sob discussão, motivo pelo qual não merece ser conhecida, observado o disposto no art. 932, III, do CPC, norma assim redigida:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator: (..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Isso porque, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença proferida impede o conhecimento do apelo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, II e III, do CPC), já que as razões recursais não atacam o fundamento pelo qual a execução foi extinta.<br>Como bem ponderado pelo ilustre Rel. Des. Roberto Martins no julgamento da apelação nº 1001183-26.2021.8.26.0366, j. 22/03/2022: "Não há como conhecer do recurso interposto ante a falta do pressuposto de regularidade formal previsto no art. 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015, que contempla o "princípio da dialeticidade recursal", in verbis:<br>Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:<br>I - os nomes e a qualificação das partes;<br>II - a exposição do fato e do direito;<br>III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;<br>IV - o pedido de nova decisão.<br>Assim, notório que a apelante malferiu frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010 do CPC/15, segundo o qual compete à parte motivar o seu recurso de tal sorte a refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob a pena de não-conhecimento do meio impugnativo, conforme leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in verbis:<br>"O "princípio da dialeticidade" relaciona-se, em alguma medida com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada e reformada. Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que se está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (v. n. 2.6 do Capítulo 3), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, as suas razões.<br>(..)<br>Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.<br>(..)<br>O recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada." (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. V. São Paulo: Saraiva. 2008. P. 30/31 grifo nosso).<br> .. <br>As razões do recurso são elementos essenciais para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.<br>E, na hipótese dos autos, o apelante não se insurgiu contra os motivos expostos pelo Juiz da causa para a extinção dos embargos à execução fiscal e, consequentemente, não devolveu ao Tribunal a matéria para reapreciação."<br>Na mesma direção o entendimento do E. STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO.1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.3. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 1.006.110/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 2/10/2008.)<br>Ademais, como levantado em preliminar pelo Município de Conchal, as matérias aventadas nas razões recursais já foram afastadas em exceção de pré-executividade anteriormente oposta pela mesma parte, sem a interposição de recurso e, posteriormente, nos embargos à execução nº 1000168-04.2024.26.0144. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, bem como a coisa julgada (artigos 506 e 507 do CPC), constando da ementa do v. Acórdão proferido na apelação interposta nos embargos à execução:<br>Ementa: Apelação - Embargos à execução fiscal - ISS dos exercícios de 2017 a 2019 - Município Conchal - Sentença que extinguiu os embargos, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC em razão da coisa julgada - Nulidade da CDA em virtude da imunidade tributária e impenhorabilidade de verbas públicas - Questões já enfrentada nos autos da execução fiscal em decisão proferida em exceção de pré- executividade e que não foi objeto de impugnação recursal - A existência de pronunciamento definitivo acerca do tema inviabiliza a sua rediscussão - Ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada - Preclusão consumativa operada - Impossibilidade de rediscussão da matéria - Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC - Precedentes do E. STJ - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Assim, o recurso de apelação interposto pelo executado apenas repete os mesmos argumentos lançados na exceção de pré- executividade e nos embargos à execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença de fls.956, a impedir o conhecimento do apelo em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal."<br>Portanto, verifica-se que não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mesmo porque, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta já tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), "o que impede nova apreciação o tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)." (AgInt nos EDcl no AREsp 1167255/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, T3, 3ª Turma, j. 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que ocorreu no presente caso. (fls. 1.059/1.063e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No mais, a Corte de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão dos descumprimento do princípio da dialeticidade e não examinou as matérias de ofício, ou em reexame necessário, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa e da coisa julgada:<br>- Da dialeticidade recursal<br>O recurso de apelação interposto pelo executado não pode ser conhecido.<br>A sentença atacada extinguiu, a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, determinando, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores bloqueados às fls. 586/587 (fls. 956), tendo em vista que a exceção de pré-executividade, bem como os embargos à execução nº 1000168-04.2024.8.26.0144 apresentados pelo executado não foram acolhidos.<br>Fixados os limites da lide, em suas razões recursais, o apelante repisa tão somente os argumentos anteriormente apresentados em suas defesas, ou seja, sustentando a imunidade tributária que gozam os consórcios administrativos; nulidade do processamento da presente execução e impenhorabilidade de verbas públicas.<br>Assim, a apelação se mostra dissociada do julgado, abordando matéria que não se encontra sob discussão, motivo pelo qual não merece ser conhecida, observado o disposto no art. 932, III, do CPC, norma assim redigida:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator: (..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Isso porque, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença proferida impede o conhecimento do apelo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, II e III, do CPC), já que as razões recursais não atacam o fundamento pelo qual a execução foi extinta.<br>Como bem ponderado pelo ilustre Rel. Des. Roberto Martins no julgamento da apelação nº 1001183-26.2021.8.26.0366, j. 22/03/2022:<br>"Não há como conhecer do recurso interposto ante a falta do pressuposto de regularidade formal previsto no art. 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015, que contempla o "princípio da dialeticidade recursal", in verbis:<br>Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:<br>I - os nomes e a qualificação das partes;<br>II - a exposição do fato e do direito;<br>III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;<br>IV - o pedido de nova decisão.<br>Assim, notório que a apelante malferiu frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010 do CPC/15, segundo o qual compete à parte motivar o seu recurso de tal sorte a refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob a pena de não-conhecimento do meio impugnativo, conforme leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in verbis:<br>"O "princípio da dialeticidade" relaciona-se, em alguma medida com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada e reformada. Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que se está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (v. n. 2.6 do Capítulo 3), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, as suas razões.<br>(..)<br>Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.<br>(..)<br>O recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada." (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. V. São Paulo: Saraiva. 2008. P. 30/31 grifo nosso).<br> .. <br>As razões do recurso são elementos essenciais para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.<br>E, na hipótese dos autos, o apelante não se insurgiu contra os motivos expostos pelo Juiz da causa para a extinção dos embargos à execução fiscal e, consequentemente, não devolveu ao Tribunal a matéria para reapreciação."<br> .. <br>Ademais, como levantado em preliminar pelo Município de Conchal, as matérias aventadas nas razões recursais já foram afastadas em exceção de pré-executividade anteriormente oposta pela mesma parte, sem a interposição de recurso e, posteriormente, nos embargos à execução nº 1000168-04.2024.26.0144. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, bem como a coisa julgada (artigos 506 e 507 do CPC), constando da ementa do v. Acórdão proferido na apelação interposta nos embargos à execução:<br>Ementa: Apelação - Embargos à execução fiscal -ISS dos exercícios de 2017 a 2019 - Município Conchal - Sentença que extinguiu os embargos, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC em razão da coisa julgada - Nulidade da CDA em virtude da imunidade tributária e impenhorabilidade de verbas públicas - Questões já enfrentada nos autos da execução fiscal em decisão proferida em exceção de pré-executividade e que não foi objeto de impugnação recursal - A existência de pronunciamento definitivo acerca do tema inviabiliza a sua rediscussão -Ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada - Preclusão consumativa operada - Impossibilidade de rediscussão da matéria - Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC - Precedentes do E. STJ -Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Assim, o recurso de apelação interposto pelo executado apenas repete os mesmos argumentos lançados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença de fls.956, a impedir o conhecimento do apelo em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. (fls. 1.024/1.028e)<br>- Da preclusão consumativa e da coisa julgada:<br> .. <br>como levantado em preliminar pelo Município de Conchal, as matérias aventadas nas razões recursais já foram afastadas em exceção de pré- executividade anteriormente oposta pela mesma parte, sem a interposição de recurso e, posteriormente, nos embargos à execução nº 1000168-04.2024.26.0144. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, bem como a coisa julgada (artigos 506 e 507 do CPC), constando da ementa do v. Acórdão proferido na apelação interposta nos embargos à execução:<br>Apelação - Embargos à execução fiscal -ISS dos exercícios de 2017 a 2019 - Município Conchal - Sentença que extinguiu os embargos, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC em razão da coisa julgada - Nulidade da CDA em virtude da imunidade tributária e impenhorabilidade de verbas públicas - Questões já enfrentada nos autos da execução fiscal em decisão proferida em exceção de pré-executividade e que não foi objeto de impugnação recursal - A existência de pronunciamento definitivo acerca do tema inviabiliza a sua rediscussão -Ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada - Preclusão consumativa operada - Impossibilidade de rediscussão da matéria - Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC - Precedentes do E. STJ -Sentença mantida - Recurso não provido.<br>A argumentação trazida no recurso especial, por sua vez, questionam a não apreciação de toda a matéria em reexame necessário e o não reconhecimento da imunidade tributária.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.);<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Outrossim, a insurgência concernente à alegada violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, 100, 150, VI, a, §§ 2º e 3º, 158, I, e 195, § 7º, da Constituição da República não pode ser conhecida.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 72-A e 72-B do Código Tributário Municipal de Conchal e 4º do Decreto Municipal n. 4.048/2018, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 51, XII, do Estatuto Social do Consórcio.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(..)<br>(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaque meu).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaque meu).<br>Ademais, em relação à afronta aos arts. 518 e 914 do CPC/2015 e 16 e 17 da LEF, a parte recorrente limitou-se a citá-los nas razões recursais (fl. 1.110e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tais violações teriam ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Noutro giro, anoto que o Recorrente aduz a divergência jurisprudencial em relação a julgados do STJ e do STF sobre (i) não conhecimento de apelação por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) impossibilidade de rediscussão por preclusão/coisa julgada em matéria de ordem pública; (iii) recebimento de embargos à execução como exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública; (iv) extensão da imunidade tributária recíproca a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos essenciais e não concorrenciais; e (v) impenhorabilidade de verbas públicas e aplicação do regime de precatórios a entes da administração indireta que não atuam em regime concorrencial.<br>A parte recorrente, contudo, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regime nto Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA