DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>SUSPENSÃO. TEMA 1169 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CASO CONCRETO. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, MANEJADO SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. NO CASO, APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O BANCO NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO (EVENTO 2 - PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS 2, PGS. 105/109). ASSIM, A QUESTÃO DA NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO CABÍVEL, ESTANDO AFETADA PELA PRECLUSÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ, SENDO O CASO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MODIFICADA.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CAIRO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O DES. MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.<br>RESULTADO: RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. CAIRO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. MARASCHIN.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-118).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no artigo 485, IV, e § 3º, do CPC ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a realização de procedimento de liquidação devido à preclusão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-184).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 187-190), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 227-251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, inaplicável a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290/STF, assim delimitado: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".<br>No caso em tela, o recurso especial não questiona o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural (objeto do Tema n. 1.290/STF), mas a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da preclusão.<br>Portanto, não existe nenhum risco de decisões conflitantes, não havendo que se falar em suspensão do processo.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; a análise da questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença encontra óbice da Súmula n. 7/STJ; o entendimento do recorrente de que matéria de ordem pública não preclui não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  Grifei. <br>O recurso especial versa sobre a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão do Tribunal de origem de que esta matéria restou preclusa porque não apresentada, pelo recorrente, impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O agravante alega que a análise sobre o acórdão recorrido ter violado os dispositivos legais indicados no recurso especial não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Entretanto, da própria fundamentação das razões do recurso especial se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos.<br>Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 137-142):<br>Ao contrário do entendido no voto vencedor e conforme bem pontuado pelo Relator no voto vencido, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum não se encontra preclusa. Isto porque, inobstante não tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a questão da iliquidez do título executivo não foi apreciada/afastada nos autos, não se sujeitando a preclusão temporal.<br>E sendo a iliquidez do título matéria de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão enquanto não analisada pelo Judiciário, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC. Ora, a necessidade de liquidação, matéria de ordem pública, embora pudesse ser alegada na impugnação, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo e enquanto não apreciada não se sujeita à preclusão. Logo, ainda que não tenha sido apresentada impugnação, não há qualquer óbice para que o magistrado reconheça a necessidade de liquidação no atual estágio processual, não podendo se falar em preclusão ou que a questão não foi arguida em momento oportuno.<br> .. <br>Importante frisar, repise-se, que o caso sub judice não se enquadra na hipótese prevista pelo artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, em que é possível a obtenção dos valores devidos por meio de mero cálculo aritmético (que é aquele cujo resultado pode-se obter através de processos matemáticos simples) baseado apenas nos comandos da decisão coletiva em cumprimento. Isto porque se trata de liquidação de saldo devedor de cédula de crédito rural firmada pelo recorrido, que envolve considerar amortizações, afastamento de diferenças de planos econômicos, eventuais prorrogações e descontos por adimplemento, securitizações e cessões à União, situações que emprestam complexidade aos cálculos que venham a ser efetuados.<br> .. <br>Em suma, é inevitável o reconhecimento da violação aos artigos 485, IV e §3º do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, vez que o Tribunal gaúcho entendeu em retomar a tramitação do processo sob fundamento de que a questão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum estaria preclusa, desconsiderando que se trata de questão de ordem pública, passível de alegação e conhecimento em qualquer tempo.<br>Por outro lado, o Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu que (fls. 88-89):<br>No caso concreto, após o ajuizamento do feito como cumprimento de sentença, o banco não apresentou impugnação (evento 2 - petição inicial e documentos 2, pgs. 105/109).<br>Assim, a questão da necessidade da liquidação não foi arguida no momento cabível, estando afetada pela preclusão.<br> .. <br>A preclusão é a perda do direito de praticar ato processual e se classifica em preclusão temporal (artigo 223 do CPC), lógica (incompatibilidade de um ato com outro já realizado) e consumativa (já exercido o direito de praticar o ato, não é possível repeti-lo ou complementá-lo).<br>É o que ocorre no caso dos autos, de modo que não é possível trazer à tona novas questões não alegadas no momento adequado, ou rediscutir aquelas que já tiveram solução definitiva no feito.<br> .. <br>Por fim, cabe esclarecer que não se trata de matéria de ordem pública, estando sujeita à preclusão.<br>Por conseguinte, para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.<br>Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execu ção, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)  Grifei. <br>Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA