DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM A REALIZAÇÃO DE EXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE DEVE ACARRETAR NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AINDA QUE DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONTUDO, AINDA QUE DE FORMA SUMÁRIA, É NECESSÁRIO AVANÇAR NA ANÁLISE DO MÉRITO, PARA VERIFICAR OS EFEITOS DA TUTELA E O CORRETO ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COBERTURA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA, QUE NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, QUE ERA IMPRESCINDÍVEL PARA OFERECER À AUTORA A MELHOR CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A BOA-FÉ CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA COM O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, MANTENDO-SE OS EFEITOS JÁ REALIZADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à ilegalidade da decisão recorrida, tendo em vista a realização de transferência do menor para hospital localizado fora da área de abrangência do contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>O pedido formulado na exordial pela autora se fundava na necessidade de transferência do hospital onde estava internada (Hospital Unimed Joinville), para o Hospital Moinhos de Vento.<br>Para embasar o pedido de transferência para Hospital fora da área de abrangência geográfica do contrato celebrado, a autora apresentou um laudo médico indicando a necessidade de dois exames, um deles já estava agendado para ser realizado no próprio hospital Unimed Joinville. Já o segundo exame, sequer foi realizado no hospital Moinhos de Vento e seria o principal motivo para a transferência.<br> .. <br>O exame que embasou o pedido sequer foi realizado no hospital Moinhos de Vento.<br>Há uma grave violação ao disposto no art. 12, II, "e" da lei 9.656/98, não se podendo admitir que tais situações se tornem rotineiras, com pedidos injustificados de transferências para hospitais de alto custo, particulares e sediados fora da abrangência geográfica do plano de saúde por opção do beneficiário, enquanto existe na rede credenciada e na abrangência do contrato instituição capacitada (fls. 1243/1254).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o menor estava tendo todo o atendimento necessário na rede credenciada, no Hospital Unimed Joinville, e que contava com todo suporte de UTI pediátrica, não havendo justificativa para proceder a transferência, trazendo a seguinte argumentação:<br>O laudo apresentado foi elaborado por um médico que não acompanhou a internação da menor, não atuava no hospital e não a avaliou a menor no hospital, mas que mesmo assim quis interferir no atendimento prestado por um hospital de referência com UTI pediátrica capacitada para atender casos de alta complexidade (Hospital Unimed Joinville).<br>O médico referiu na prescrição do evento 20 que a menor necessitaria ser transferida para o Moinhos de Vento para realizar exame de nível sérico de amônia em no máximo 24 horas, mas que até hoje não foi realizado.<br>A autora da demanda faleceu no curso do processo, meses após a transferência.<br>Necessária a resolução do mérito, uma vez que improcedentes os pedidos formulados, poderá a operadora de plano de saúde buscar a devida reparação pelos prejuízos decorrentes do cumprimento da tutela antecipada de urgência, visto ter sido compelida judicialmente a transferir a menor para hospital fora da área de abrangência do contrato sem necessidade.<br>Quando do ajuizamento da demanda, a autora era beneficiária do plano de saúde Uniflex Sul Empresarial, com 50% de coparticipação e acomodação coletiva, contrato este firmado pela empresa Broccar Industria e Comércio de Estruturas para Eventos LTDA, em 01/08/2017. Tratava-se de um plano de saúde regulamentado e com limitação de cobertura geográfica para cidades do extremo sul de Santa Catarina, de acordo com as disposições previstas contratualmente.<br>Restou comprovado nos autos que no Hospital Unimed Joinville a menor estava devidamente internada em UTI pediátria, com todo suporte necessário e exames realizados e outros agendados, quando supreendentemente houve comunicação de ordem judicial para retirar a menor do hospital e transferir para o hospital Moinhos de Vento. O principal argumento que teria embasado a pretensão seria relacionado a necessidade de realizar em 24h exame denominado nível sérico de amônia, mas sequer foi realizado.<br> .. <br>Verifica-se que a parte recorrida à época estava internada em hospital de referência (Hospital Unimed Joinville), com UTI pediátrica e todo suporte necessário, quando ajuizou demanda visando ser transferida para o Hospital Moinhos de Vento, em Porto Alegre, fora da área de abrangência do contrato, cuja prescrição foi feita por profissional que não atua em nenhum dos hospitais e sequer havia avaliado a menor.<br> .. <br>A à época autora estava internada em UTI pediátrica do Hospital Unimed Joinville, sem nenhum quadro de urgência ou emergência e ainda que instaurado eventual quadro, estava numa instituição de referência com todo suporte para tratamento, visto estar em UTI pediátrica.<br>O laudo apresentado pela autora na exordial foi elaborado por um médico que não acompanhou a internação da menor, não atuava no hospital e não a avaliou a menor no hospital, mas que mesmo assim quis interferir no atendimento prestado por um hospital de referência com UTI pediátrica capacitada para atender casos de alta complexidade (Hospital Unimed Joinville), inexistindo qualquer apontamento plausível para que se realizasse a retirada da criança do hospital de referência para transferir para outro estado.<br> .. <br>Na hipótese, inegável que a parte autora estava tendo todo o atendimento necessário na rede credenciada, no Hospital Unimed Joinville e que contava com todo suporte de UTI pediátria, não havendo justificativa para proceder a transferência da paciente, o que evidencia o dissidio jurisprudencial, conforme julgamento paradigma e igualmente afronta o disposto no art. 12, inciso II, alínea "E" da Lei Federal 9.656/98 (fls. 1.246/1.253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A negativa de cobertura revelou-se, a princípio, abusiva, uma vez que a indicação médica foi clara quanto à necessidade e à urgência do procedimento, indispensável para preservar a vida da beneficiária.<br>Até porque, no plano contratado pela autora (evento 53, CONTR2, da origem), havia cobertura para tratamento da doença que lhe acometia, e o procedimento solicitado por profissional habilitado, era imprescindível para oferecer à autora a melhor chance de sobrevivência, configurando, assim, a negativa do plano de saúde uma violação aos princípios que regem a boa-fé contratual, aplicáveis também às operadoras de autogestão.<br>Além disso, ainda que a ré sustente que em hospital conveniado era oferecido o que a autora necessidade, não foi essa a indicação procedida por profissional médico habilitado (fl. 1.233).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, quanto à primeira e à segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Por fim, quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA