DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  FERNANDO  DE  MORAES  ARAUJO,  em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  0022266-64.2019.8.26.0050.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  em  sentença  prolatada  aos  24/6/2021  (e-STJ  fls.  22/30),  pelo  cometimento  dos  delitos  dos  arts.  33  e  35  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  total  de  de  15  anos  e  1  mês  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pois,  em  1.º/10/2018,  associado  a  Geraldo  e  demais  corréus,  armazenou  e  entregou  a  pessoas  por  ele  contratadas  o  total  de  quatro  tijolos  de  cocaína  (e-STJ  fl.  29),  guardados  em  carros  estacionados  no  condomínio  e  adjacências  e  em  sua  sala  comercial  e  um  depósito  situados  no  referido  edifício.<br>Em  18/11/2021,  o  Tribunal  estadual ,  considerando  apenas  a  apreensão  de  um  tijolo  de  cocaína  armazenado  no  veículo  HB20,  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo  para  absolver  o  paciente  do  delito  do  art.  35  da  Lei  n.  11.343/2006  e  reduzir  a  pena  pelo  crime  de  tráfico  de  drogas  para  9  anos,  8  meses  e  20  dias  de  reclusão  (e-STJ  fls.  31/42).<br>  Daí  o  presente  writ,  impetrado  em  5/10/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente.<br>Afirma  a  inidoneidade  dos  fundamentos  declinados  para  a  majoração  da  pena-base  e  a  desproporcionalidade  do  aumento  à  razão  de  2/3.<br>Defende  que  a  quantidade  de  droga  não  é  tão  elevada  para  justificar  a  expressiva  majoração  ,  asseverando  que  o  acórdão  impugnado,  apesar  de  considerar  a  apreensão  de  apenas  de  um  tijolo  de  cocaína  no  veículo  HB20,  manteve,  contraditoriamente,  "a  fundamentação  da  sentença  que  considerou  "quatro  tabletes  de  cocaína,  todos  de  propriedade  do  apenado"  para  justificar  o  aumento  na  pena-base,  configurando  flagrante  ilegalidade"  (e-STJ  fl.  12).  <br>Acrescenta  que  a  conduta  social  do  réu  foi  indevidamente  desabonada  em  razão  de  fato  posterior  ao  crime  de  tráfico,  destacando  que  "outro  ponto  que  merece  reparo  é  a  valoração  negativa  da  conduta  social  do  paciente  com  base  em  fato  posterior  ao  crime  (intimidação  do  porteiro),  o  que  configura  bis  in  idem,  pois  esse  fato  poderia,  no  máximo,  configurar  crime  autônomo,  mas  não  ser  utilizado  para  agravar  a  pena  do  delito  anterior"  (e-STJ  fl.  15)  e  que  "No  caso  em  análise,  o  fato  utilizado  para  valorar  negativamente  a  conduta  social  do  paciente  (intimidação  do  porteiro  Givanildo)  ocorreu  após  o  crime  de  tráfico,  quando  o  paciente  já  sabia  da  ação  policial,  conforme  expressamente  reconhecido  na  sentença.  Trata-se,  portanto,  de  fato  posterior  que  não  pode  ser  utilizado  para  agravar  a  pena  do  delito  anterior,  sob  pena  de  violação  ao  princípio  da  não  culpabilidade."  (e-STJ  fl.  17).<br>Insurge-se  contra  a  fração  de  1/6  pela  agravante  da  reincidência  não  específica,  ao  argumento  de  que  "  o  Tribunal  reduziu  o  aumento  pela  agravante  da  reincidência  de  1/3  (um  terço)  para  1/6  (um  sexto),  reconhecendo  que  se  trata  de  reincidência  única  e  não  específica.  Contudo,  mesmo  este  aumento  de  1/6  (um  sexto)  mostra-se  desproporcional  quando  analisado  em  conjunto  com  a  já  exacerbada  pena-base."  (e-STJ  fl.  17).<br>Requer,  em  liminar,  a  suspensão  dos  efeitos  do  acórdão  impugnado  até  o  julgamento  definitivo  deste  writ.  E,  no  mérito,  pugna  pela  concessão  da  ordem  para  (e-STJ  fl.  20): <br>a)  Reduzir  a  pena-base  para  6  anos  e  8  meses  de  reclusão,  aplicando-  se  um  aumento  de  1/3  (um  terço)  sobre  o  mínimo  legal,  de  forma  proporcional  à  quantidade  e  natureza  da  droga  apreendida,  e  afastando-se  a  valoração  negativa  da  conduta  social  com  base  em  fato  posterior;  <br>b)  Manter  o  aumento  de  1/6  (um  sexto)  pela  reincidência  não  específica,  conforme  já  reconhecido  pelo  Tribunal;  <br>c)  Fixar  a  pena  definitiva  em  7  anos,  9  meses  e  10  dias  de  reclusão  e  777  dias-multa,  em  regime  semiaberto,  por  ser  o  adequado  à  quantidade  de  pena  imposta,  nos  termos  do  art.  33,  §  2º,  "b",  do  Código  Penal.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Observa-se  que  a  impetração  é  voltada  contra  condenação  que  se  tornou  definitiva  após  o  julgamento  por  este  Tribunal  Superior  do  agravo  regimental  no  AREsp  n.  2.213.088/SP,  em  que  se  manteve  o  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  tendo  o  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  transitado  em  julgado  aos  26/5/2023.  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  no  caso,  não  há  que  se  falar  em  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  tendo  em  vista  a  escorreita  dosimetria  da  pena  calculada  pelo  Tribunal  estadual.  <br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Desse  modo,  tenho  que  não  se  verifica  a  existência  de  desproporcionalidade  do  quantum  de  aumento  da  basilar  ou  de  teratologia  dos  fundamentos  para  a  majoração  da  pena-base  em  razão  da  elevada  quantidade  de  droga  (1  tijolo  de  cocaína),  cuja  propriedade  foi  ligada  diretamente  ao  paciente,  e  em  razão  da  conduta  social  desfavorável  do  réu  evidenciada  pela  intimidação  e  ameaça  assaz  gravosas  feitas  contra  o  porteiro  do  condomínio,  que,  de  tão  temeroso,  sentiu-se  forçado  a  se  demitir  do  emprego.  <br>Ainda  que  não  se  observasse  a  idoneidade  da  fundamentação  para  a  exasperação  da  basilar,  constata-se  que  a  tese  de  que  a  conduta  social  foi  negativada  por  fato  posterior  ao  delito  (intimidação/ameaça  ao  funcionário)  e  que,  por  isso,  não  poderia  ser  valorado  para  fins  de  majoração  da  pena  básica  do  crime  anterior  (tráfico  de  drogas)  não  foi  objeto  de  tratativa,  sob  a  ótica  ora  apresentada,  pelo  acórdão  impugnado,  evidenciando  a  falta  de  pronunciamento  da  instância  prévia  sobre  as  alegações  específicas  deduzidas  nesta  impetração,  em  relação  às  quais,  portanto,  não  pode  este  Sodalício  se  manifestar  originariamente,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e  ofensa  ao  duplo  grau  de  jurisdição.<br>Outrossim,  a  fração  de  1/6  pela  agravante  da  reincidência  encontra  amplo  respaldo  na  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  não  havendo  correção  a  ser  feita  de  ofício  quanto  ao  ponto.  <br>Diante  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA