DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERALDO DA SILVA CUSTÓDIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 147):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da ausência de prova da contratação do serviço não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar- se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova de erro justificável. A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 170-180), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 185-193.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 195-222), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 6º, VI, 14 do CDC e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por suposta contradição não sanada nos embargos de declaração; b) majoração do valor fixado a título de danos morais, por ser irrisório.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 330-334), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-363).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente apresenta pedido de anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Contudo, nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se limitando a indicar negativa de vigência ao referido dispositivo legal, mas sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.<br>Consequentemente, não se pode conhecer do recurso quando as alegações que fundamentam o apelo extremo são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. O insurgente aponta violação aos arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 6º, VI, e 14 do CDC, aduzindo ser irrisório o valor fixado pelo aresto recorrido.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral, sendo fixado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Confira-se (fl. 150):<br>A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar a parte autora um lenitivo confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que a empresa requerida re-analise sua forma de autuação, evitando a reiteração de atos análogos.<br>Não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte ré, tampouco servir como fator de punição.<br>No caso vertente, considerando os critérios acima delineados, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.500,00, quantia esta que atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.<br>Na espécie, para formar seu convencimento, as instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra ínfima em relação ao caso concreto, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos estéticos e morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.330/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA<br>Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inviável majorar o valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando este se mostrar manifestamente elevado ou ínfimo.<br>3. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados a título de indenização por danos morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.323.952/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifa-se)<br>Desta forma, considerando que o valor dos danos morais não se mostra irrisório e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, conclui-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados em desfavor do recorrente pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA