DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 2.022):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICA CAUTELAR. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ANÁLSE INÓCUA. Súmula nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, daSúmula nº 284/STF.<br>4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a inexistência de pendência entre as partes quanto ao objeto da ação principal torna inócua a análise do cumprimento dos requisitos da ação cautelar, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A análise da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A parte embargante suscita divergência sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, bem como sobre a autonomia do objeto da ação cautelar em relação à ação principal no CPC/1973. Indica para fins de confronto os seguintes paradigmas: AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, da Quarta Turma; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, da Segunda Turma; e o AgInt no REsp n. 1.840.603/SP, da Primeira Turma.<br>Alega que o acórdão embargado aplicou indevidamente os óbices sumulares, bem como desconsiderou que a ação cautelar possui objeto próprio, distinto da ação principal.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso tem origem em ação cautelar inominada proposta na vigência do CPC/1973, objetivando a decretação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos requeridos, com o fim de garantir a satisfação de crédito decorrente da pretensão de decretar a nulidade de instrumentos de cessão de crédito celebrados entre as partes e de doações de bens imóveis realizadas pela parte ré.<br>O acórdão embargado conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação Do art. 1.022 do CPC, porquanto inexistentes as omissões apontadas no acórdão estadual; ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (Súmula n. 211 do STJ); deficiência das razões recursais, pois dissociadas dos fundamentos do julgado (Súmula n. 284 do STF); e incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à pretensão de rever o entendimento firmado na origem de que a inexistência de pendência entre as partes quanto ao objeto da ação principal torna inócua a análise do cumprimento dos requisitos da ação cautelar.<br>Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência para análise da incidência de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, tal como a aplicação de óbices sumulares, como as referidas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.<br>2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18%, observado o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA