DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CIBELE LYE OGAWA TAMADA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais para o deferimento do pedido, ante a frágil situação econômica enfrentada pelos requerentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal "a quo" indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos recorrentes, mesmo após analisar toda a documentação carreada a fim de comprovar a situação econômica frágil por eles vivenciada.<br>Contudo, deixar de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente implica o mesmo que negar-lhe o acesso à justiça!<br> .. <br>Ora, os recorrentes demonstraram documentalmente que não reúnem condições de arcar com as custas decorrentes da interposição de recursos, sem prejuízo de seu sustento ou do soerguimento da empresa. São pessoas físicas, que possuem filhos para criar, precisam se subsistir e ainda tem que arcar com as dívidas de uma empresa em meio uma tórrida crise financeira!<br> .. <br>Como não houve concessão do benefício mesmo presentes os requisitos legais previstos, nítida é a vulneração ao artigo 98 do Código de Processo Civil, demonstrando o cabimento do presente Recurso Especial.<br>Ainda, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o benefício somente será negado se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de custeio das despesas processuais, o que inexiste no caso em tela  ..  Nítido, portanto, o cabimento do presente recurso, uma vez que resta evidenciada a violação a dispositivo de lei federal, consubstanciado pela contrariedade aos artigos 98, caput e 99, § 2º do Código de Processo Civil. (fls. 77-81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual.<br>Entretanto, na hipótese a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não prevalece frente aos elementos dos autos.<br>Com efeito, os agravantes esclarecem que são casados entre si e fazem a declaração de imposto de renda de forma conjunta.<br>Ocorre que o patrimônio declarado é de R$. 3.333.365,05 (fls. 50) e os demais elementos são insuficientes para infirmar a evidente capacidade financeira demonstrada por tal cifra.<br>Assim, ainda que alegue não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos existentes são incompatíveis com a gratuidade da justiça em qualquer extensão, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica aos recorrentes (fl. 68-69, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA