DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por JEAN LUCCA NUNES SUBTIL, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Rio grande do Sul, assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 230, INCISO XI E XIII, CTB. CATEGORIA AB. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.<br>Para tanto, alega:<br>Em apertada síntese, o recorrente obteve, após curso de formação, carteiras de habilitação, categorias A e B, para dirigir veículos e motocicletas, provisórias por um ano, em 23 de abril de 2021, nos termos da lei.<br>Adquiriu e dirigia motocicleta, placas IRQ7C57, RENAVAM 00289063108, quando, abordado pela fiscalização municipal de Caxias do Sul-RS, em 02/07/2021, ao se deslocar às aulas, sendo-lhe aplicadas duas multas de (1) sistema de iluminação alterado e (2) silenciador do motor deficiente.<br>No momento ponderou aos fiscais que não tinha feito qualquer alteração nos sistemas de iluminação e silenciador, bem assim, como podiam aferir, criteriosamente, essas alterações, sem qualquer instrumento técnico <br>A respeitável decisão Colegiada, agasalhou a sentença que incidiram nas mesmas ilegalidades do procedimento administrativo, tornando-se mais gravosa, ainda, porque se fundamentou (1) na ausência de comprovação da modificação ou não do silenciador e iluminação da moto, inobstante pedido de prova, em duas oportunidades; (2) a infração praticada na direção de motocicleta não poderia atingir a habilitação para a direção de automóvel, suspendendo-se ambas as CNHs.<br>Suscitou, no recurso inominado a ocorrência de cerceamento de defesa , porque não tendo procedido qualquer alteração na motocicleta, requereu (a) perícia técnica e (b) depoimento dos fiscais autuantes, sendo indeferidas essas provas e a sentença se baseou em falta de prova, dando-se presunção absoluta ao que era relativa em favor do Estado.<br>Ainda, arguiu que a infração - se verdadeira fosse - se deu na motocicleta e, como tal, apenas a CNH correspondente seria afetada e não a outra CNH, para dirigir automóvel, embora inseridas no mesmo documento, negado, também, tal pedido.<br>Alegou, por fim, violação ao art.280, V, do CTB, ante a falta de declaração de qual equipamento se adotou parar constatar a infração, também negado.<br> .. .<br>1º capítulo:<br>Direito a ampla defesa, previsão constitucional, de natureza material;<br>O recorrente, na fase da instrução, requereu prova técnica para comprovar que não havia alteração do ruído, nem da iluminação; postulou oitiva dos fiscais autuantes para que esclarecessem suas certezas sobre o ato infracional. Ambas negadas e afirmou o acórdão recorrido que ao autor faltou prova de não ter cometido a infração, promovendo a chamada prova diabólica, impondo-lhe o encargo de provar fato negativo, o que soa absurdo, pois este é da atribuição do Estado, quando negada a infração.<br>"A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou. Apelação provida." (TRF- 1. a T -- unân. da 1. a T., publ. em 29-5-95 -- Ap Cív 900107709-9-DF -- Juiz Cat o Alves -- Nadya Diniz Fontes x Ana Luiza Amorim Urbana -- Hugo Mósca e Ubirajara Wanderley Lins Junior).<br>"Subtraiu-se das partes, entretanto, a possibilidade de produzir as provas em audiência de instrução e julgamento. Observe-se que as partes manifestaram expressamente que não tinham interesse no julgamento antecipado, expressando, portanto, a necessidade da produção probatória. 2. Conforme o art. 28 da Lei n. 9.099/95 o momento oportuno para a produção das provas é a audiência de instrução e julgamento. 3. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-TO , RI 0001987- 11.2017.827.9100, Rel. Juiz LUÍS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 06/06/2017).<br>"Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento. Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências. Não se poder exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada "prova diabólica". Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator. Recurso provido" (TJSP - Colégio Recursal - RI 1002160-02.2019.8.26.0103, rel. José Alfredo de Andrade Filho, j. 29.10.2020).<br>No mesmo sentido TJ-SP, recurso inominado - 1001501-12.2019.8.21.26.0614, mesma Turma e Relator.<br>".. A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava- se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor. Dest"arte, compete à Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política.." STJ-R Esp. 823.122, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18.02.2008).<br>".. Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo.." (STJ- R Esp. 493.881, 2ª Turma, rel. Minª Eliana Calmon, DJ 15.12.2003).<br> .. .<br>Assim, é visível a divergência entre o acórdão recorrido, que submete o autor a comprovar fato negativo, indeferindo a prova pretendida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que a recusa esse entendimento, ensejando, pois, o presente pedido de uniformização.<br>2º capítulo:<br>Instrumental técnico de verificação da infração (CTB, art.280, V);<br>O auto de infração não identificou qual instrumental técnico utilizou para afirmar a existência de excessivo ruído ou iluminação, afirmando:<br>"No mais, a identificação das infrações estabelecidas no artigo 230, inciso XI e XIII, do CTB, não necessita de instrumento técnico, sendo suficiente a verificação pela autoridade pública, pois que os atos praticados pelos agentes de trânsito são revestidos de presunção de veracidade e legalidade, que perduram até prova consistente em contrário, o que não ocorreu no caso". Grifo no original<br> .. .<br>O acórdão recorrido dissente da mais autorizada jurisprudência:<br>".. O auto de infração de trânsito deve conter todos os elementos exigíveis para sua a formalização, arrolados pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (REsp 715.830/MG). - Quando a infração exigir prova técnica para ser constatada, o auto de infração deve consignar qual foi o equipamento utilizado pelo agente público, e isso para que se possa verificar a idoneidade do equipamento, pois, conforme alerta a doutrina "mesmo os instrumentos de prova técnica podem apresentar defeitos", sendo que "a aferição dos instrumentos pelo INMETRO constitui garantia da precisão dos instrumentos e de que os resultados merecem credibilidade" (Arnaldo Rizzardo).<br>Padece de nulidade o auto de infração que não consigna o respectivo equipamento técnico que serviu de base para a imposição da sanção (infração por excesso de velocidade), e isso porque, em tal hipótese, retira-se do suposto autor da infração a possibilidade de questionar a idoneidade do equipamento utilizado pelo agente público (art. 5º, LV, CF) "(TJ-RS, Ac 70073658577, 22ª Câmara Cível, rel. Desª Marilene Bonzanini, j. 29.06.2017). Grifo no original<br>"O Poder Sancionatório do Estado submete-se ao princípio da Anterioridade e Legalidade. Consectariamente, o auto de infração de trânsito deve constar todos os elementos exigíveis para sua a formalização, arrolados pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.<br> .. .<br>3º capítulo:<br>Ilegalidade da suspensão da CNHs:<br>O recorrente, como é sabido, sofreu punição disciplinar por estar dirigindo motocicleta, e segundo os fiscais, com alteração escape da descarga - ruído no motor - e iluminação deficiente.<br>Como se percebe, se defeito existia, era no veículo - coisa - e não mau procedimento da pessoa.<br>Ademais, possuía habilitação para dirigir motocicleta - categoria A - e também para dirigir veículos - categoria B.<br>O acórdão recorrido afirma que a infração natureza grave obsta a expedição da carteira de habilitação, independente da categoria em que ocorreu a infração, nos termos do art. 148, § 3º do CTB.<br>Aqui ocorre dissenso com julgados deste Superior Tribunal de Justiça, seja porque o defeito da coisa não pode ser transferido à pessoa, ou mais porque a infração verificada em uma determinada categoria de habilitação não pode ser transferida a outra.<br>"Se o titular de Permissão para Dirigir (popular habilitação provisória), durante a respectiva vigência, não comete infração na condução do veículo (infração de trânsito), e sim outra, de natureza administração, faz jus a receber à Carteira Nacional de Habilitação (popular habilitação definitiva). Jurisprudência do TJRS e do STJ uniforme no sentido de que o art. 148, § 3o, deve ser interpretado combinadamente com o art. 6o, I, ambos do CTB, quer dizer, se refere tão só a infrações de circulação de trânsito, isto é, quando é revelada inabilidade ou inobservância das regras de circulação de veículos, em decorrência pondo em risco a segurança no trânsito e ainda ausência de suficiente educação" (TJ- RS, Ac 70075864280, 1a Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31.10.2018). Grifo no original<br> .. .<br>Por fim, desrespeitou-se o princípio da consunção, segundo o qual, as infrações havidas do mesmo modo, dia, hora e local, são havidas como fato único e enseja apenas uma punição.<br> .. .<br>Por fim, requer: "Assim, demonstradas as divergências, espera acolhimento ao pedido de uniformização para cassar a sentença, por cerceamento de defesa que a contaminou de nulidade, devendo os autos retornar à origem para que proceda a devida instrução e novo julgamento, como de direito, ou, transposto esse obstáculo, seja provido, quanto ao mérito. " (fl. 28).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015).<br>Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.<br>Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal.<br>No entanto, no caso, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (..) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)<br>Como se não bastasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).<br>IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.<br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA