DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILA KAUÃ DOS SANTOS MARCIANO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0013781-40.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu pedido de concessão do livramento condicional, por considerar necessário maior tempo no regime semiaberto (fls. 30-33).<br>Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 46):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução Penal interposto por Atila Kauã dos Santos Marciano contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional e concedeu progressão ao regime semiaberto. A defesa alega bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares, argumentando que a exigência de passagem pelo regime semiaberto para concessão do livramento condicional não tem respaldo legal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o cumprimento de pena no regime semiaberto antes da concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do agravante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O agravante cumpre pena de dois anos e dez meses por furto qualificado e tráfico de drogas, com previsão de término em 29.6.2026. Possui bom comportamento carcerário, mas histórico prisional desfavorável, com reincidência em delitos. A legislação e a jurisprudência indicam que o sistema de execução penal é progressivo, vedando a progressão per saltum. O livramento condicional requer análise de comportamento durante todo o cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A progressão de regime é necessária antes da concessão do livramento condicional. 2. O histórico prisional e a reincidência em delitos justificam a manutenção no regime semiaberto.  .. <br>No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento do livramento condicional, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse, porquanto a jurisprudência deste Tribunal superior entende pela prescindibilidade de experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para "deferindo-se ao paciente o livramento condicional independentemente do cumprimento da pena no regime semiaberto"; Ao final, requer "seja cassado o julgado do agravo em execução proferido pelo tribunal coator, deferindo-se ao paciente o livramento condicional independentemente do cumprimento de parte da pena no regime semiaberto" (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se é necessário a experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o decisum negando provimento ao recurso defensivo, assim fundamentando, no que interessa (fls. 48-52):<br> ..  Verte-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade que totaliza dois (2) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos dispostos no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal; e no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, com previsão de término de cumprimento em 29.6.2026 (fls. 8/10).<br>Ele tem "bom" comportamento carcerário (28.4.2025 - fls. 14), cumpriu 58.897% da reprimenda (fls. 15) e não há registro de falta disciplinar (fls. 17).  .. <br>Ao conceder a liberdade condicional ao sentenciando, estar-se-ia permitindo a progressão de salto, já que o agravante se encontra em regime fechado desde 28.12.2023 (fls. 49). Desse modo, distorcendo o conceito progressivo e desvirtuando seu propósito, que visa a reintegração social do detento pela reinserção gradual na sociedade pelo cumprimento da pena em regimes distintos, que se sucedem, de maneira decrescente, indo do mais rigoroso para o seguinte menos rigoroso, onde, em cada etapa, o prisioneiro experimentará diversas restrições de liberdade e de terapêutica prisional.  .. <br>O livramento condicional corresponde à etapa derradeira da execução penal, pois confere ampla liberdade ao egresso, e, por esta razão, para a sua concessão, o comportamento do condenado deve ser apreciado durante todo o período do cumprimento da sanção, ou seja, durante todo o tempo em que permaneceu custodiado, nos termos do art. 83, inc. V, do Código Penal.  .. <br>Assim, recomenda-se que sua reinserção ao convívio social seja feita aos poucos, vivenciando, primeiro, de maneira harmoniosa o regime mais brando, não se cogitando, portanto, de concessão do livramento condicional, por ora.<br>Ressalta-se, ainda, que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a progressão per saltum, ou seja, que o sentenciado que cumpre pena em regime fechado ingresse imediatamente no regime aberto ou livramento condicional sem que, antes, cumpra parte de sua pena no regime semiaberto, sendo possível avaliar a evolução do cumprimento da sanção imposta e se possui méritos suficiente para retornar ao convívio social. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 491: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.<br>Sendo assim, entre o livramento e o regime semiaberto, este último mostrou-se adequado tendo em vista sua realidade carcerária, psicológica e comportamental.<br>Diante desse cenário, deve o agravante permanecer, portanto, no regime em que se encontra (semiaberto) a fim de que aproveite adequadamente as medidas reeducativas a ele pertinentes para que possua condições de usufruir, futuramente, de maior liberdade.<br>Com efeito, ao contrário do entendimento acima, prevalece neste Sodalício a jurisprudência quanto à prescindibilidade de experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional, não havendo que se falar em progressão per saltum, eis que referido benefício não está inserido no sistema progressivo, tanto que eventual cometimento de novo crime no período de prova não pode ser reconhecido como falta grave.<br>Nesse sentido:<br> ..  Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019, grifei)<br> ..  No caso concreto, foi indeferido o benefício do livramento condicional, tão somente em virtude da necessidade de observar o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (HC n. 441.701/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018, grifei)<br> ..  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos estritos termos da lei. (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017, grifei)<br>No entanto, vejo que o juiz assim fundamentou a negativa (fl. 31):<br>De outro lado, em que pese o preenchimento do requisito objetivo para o livramento condicional, o apenado possui histórico prisional desfavorável à imediata liberdade, sobretudo considerando que foi preso por tráfico de drogas e lhe foi concedida a liberdade provisória, mas, após, voltou a praticar novo delito, agora de furto qualificado, revelando-se tratar de pessoa com periculosidade acentuada, sendo recomendável a manutenção de sua segregação por maior período de tempo no regime intermediário, visando a necessária e adequada reeducação penal para, posteriormente, fazer jus à liberdade condicional.<br>Dessa forma, revolver os autos para decidir de forma diversa foge dos limites da impetração.<br>Assim, o acórdão prolatado pelo Tribunal está em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema e incide, no caso, o enunciado da Súmula 568, STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA