DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Quanto ao pedido de gratuidade, resta prejudicado, ante ao não cabimento do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA