DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN CAUÃ VICTOR DELGADO CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, em regime semiaberto, e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 65, I, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que houve indevida supressão de instância, porque o Tribunal, ao reconhecer a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou a fração de 1/6 sem devolver ao juízo sentenciante para aferição do quantum.<br>Alega que, não sendo acolhida a remessa dos autos, deve ser aplicado o redutor na fração máxima de 2/3, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas.<br>Afirma que a quantidade apreendida é diminuta, o que afastaria fundamentos para redução inferior ao patamar máximo, justificando o redimensionamento da pena.<br>Pondera que, após o redutor em 2/3, impõe-se a adequação do regime inicial, bem como a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, b e c, e 44 do Código Penal.<br>Relata que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo liminar para fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente do acórdão impugnado (fls. 2 e 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado para devolução dos autos ao Juízo de origem. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, adequação do regime inicial e análise da substituição por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019) (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No caso dos autos, além da referência à quantidade de droga (18 g de maconha, 10 g de cocaína e 18 g de crack - fl. 55), o Tribunal de origem mencionou dados concretos, como a utilização de menores na prática delitiva, suficientes para justificar a redução de 1/6 (fl. 61).<br>Por fim, não se sustenta a alegação de que o Tribunal de origem deveria ter devolvido os autos ao Juízo de primeiro grau para refazer a dosimetria. De fato, o Tribunal agiu corretamente ao dar provimento ao recurso da defesa e fixar o patamar de diminuição correspondente à minorante do tráfico privilegiado, suprindo a omissã o do Juiz na sentença. Essa medida atende ao pleito recursal da defesa para que a Corte suprisse a falha, já que a minorante era incontroversa (fls. 47, 50 e 53).<br>A nte o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA