DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de URIAS GENETON REOBE DE SOUZA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500388-46.2022.8.26.0424.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Ministério Púbico, nos termos do acórdão de fls. 27/44 (sem ementa).<br>No presente writ, o impetrante sustenta haver nulidade na imposição do decreto condenatório, pois indeferido o pedido de contraprova sobre a gravação apresentada, além de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia sobre os aparelhos utilizados para realizar a gravação.<br>Alega que o paciente foi condenado sem a apresentação de provas robustas do fato criminoso a ele imputado.<br>Aduz que a aplicação da pena teria sido excessiva, sem a devida fundamentação quanto à sua necessidade e proporcionalidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou seja redimensionada a pena.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 115/116).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 124/128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada no Tribunal de origem, com estes fundamentos (fls. 29/44):<br>" .. <br>É o relatório.<br>As preliminares não vingam.<br>A alegação de inépcia e ausência de justa causa para ação penal é esvaída pela prolação da sentença, eis que realizado o exame do mérito da causa em cognição exauriente, a demonstrar a aptidão da inicial e a suficiência dos elementos probatórios dos autos. Nesse sentido, da Corte Superior:<br> .. <br>Por outro lado, a necessidade de produção probatória fica vinculada ao entendimento do Julgador, dentro de um critério de conveniência e oportunidade, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa.<br>Por outro lado, a perícia realizada sobre o áudio apresentado concluiu não foram encontrados indícios de que a gravação foi adulterada (fls. 99/107), sendo descabido o pedido de realização de perícia no aparelho gravador que realizou as gravações para verificação da integridade dos áudios.<br>No mérito.<br>A acusação é a de que Delmar e Urias, em unidade de desígnios, solicitaram, para ambos, em razão das funções públicas por ambos exercida de vereadores, vantagem indevida.<br> .. <br>A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/5), pelo laudo pericial (fls. 25/30) e pela prova oral coligida.<br>A autoria, de igual modo, é inconteste.<br>Os réus rechaçaram as imputações.<br>Delmar afirmou que jamais ocorreu a reunião citada nos autos, que apenas teve conversas com Rodrigo na própria Câmara Municipal, conversas para tratar de questões políticas. Relatou que ouviu o áudio, mas não reconhece a sua voz na gravação, tampouco a de terceiras pessoas e nem mesmo a de Rodrigo.<br> .. <br>Urias aceitou responder apenas as perguntas da Defesa. Afirmou que conhece Rodrigo de longa data. Se conhecem da cidade e inclusive fizeram faculdade juntos, ocasião em que tiveram uma desavença pessoal. Ressaltou que é perseguido pelo réu desde esse período. Destacou que, após ser eleito para a Câmara Municipal, a hostilidade de Rodrigo aumentou. Também tiveram desavenças no período em que concorreram às eleições. Defendeu, outrossim, que Rodrigo é "criminoso adulterador de documento público" (mídia fls. 652).<br> .. <br>Pois bem, essa é a prova oral coligida.<br>O diálogo no qual os réus pediram vantagem ilícita a Rodrigo foi gravado, sendo o áudio juntado aos autos e periciado, tendo o perito concluído que: " O arquivo de áudio apresenta aparente encadeamento lógico de ideias, sendo que não foram encontrados elementos prosódicos, como a evolução da entonação, ritmo e intensidade da fala, que indicassem que a gravação questionada tenha sido adulterada" (..)a evolução do espectograma e oscilograma ao longo do arquivo apresenta evolução simétrica e contínua, de acordo com a normalidade, podendo observa-se em alta resolução e em aproximação, que não há alterações nos ruídos, sem réplicas de trechos nem indícios de cortes, interrupções ou qualquer outro sinal que denote qualquer tipo de edição" (fls. 99/107).<br>Assim, o laudo pericial é claro no sentido de demonstrar que o áudio não foi produzido, tratando-se de uma gravação do diálogo ocorrido entre os interlocutores.<br>Apesar da negativa dos réus de que tenham participado de tal reunião, a identificação dos interlocutores restou evidenciada no áudio, uma vez que em diversos momentos os participantes da conversa dizem os respectivos nomes (transcrição de fls. 114/129).<br>Infere-se, ainda, do conteúdo do diálogo que os assuntos tratados são específicos e atinentes às atividades da Câmara de Vereadores, correspondente às funções desempenhadas pelos denunciados.<br>À época dos fatos, Delmar era o presidente da Câmara de Vereadores e, em determinado momento do diálogo, manifesta a intenção (fls. 117) de manipular a eleição do próximo presidente da casa legislativa a fim de que o réu Urias fosse eleito para o cargo, corroborando ainda mais a identidade dos interlocutores.<br>A transcrição dos diálogos entre os envolvidos expõe de forma evidente vários momentos nos quais os acusados, em função do cargo público que ocupavam, solicitaram diversas vantagens ao o vereador Rodrigo<br>Alguns trechos da transcrição merecem ser destacados: a) aos 02m48s da gravação, Delmar afirma que Rodrigo "vai terminar o mandato com certeza" caso assuma alguns compromissos, dentre eles votar em Urias para presidência da Câmara; b) aos 10m59s, Delmar volta a garantir a Rodrigo o término do mandato, afirmando que o "processo 33" vai ser julgado e ele será absolvido e "o 22 vai ser arquivado, e se voltar, não vai, não vai sair"; c) a partir sos 5m22s, Delmar pede que o vereador Rodrigo deixe de fiscalizar os clientes do seu primo Renato que trabalhava com licitações e contratos administrativos, além de que a testemunha deveria pagar os honorários do advogado contratado pelo réu para lhe assistir em um processo cível instaurado pela testemunha contra ele; d) a partir dos22m26s, Urias solicita a Rodrigo a quantia de R$150.000,00, valor que seria o necessário para atender os interesses dos envolvidos do que ele chamou de "estrutura", em contrapartida, caso pagasse o valor pedido, a testemunha não sofreria consequências negativas com o processo administrativo disciplinar (fls. 114/129).<br>Portanto, a gravação juntada aos autos expôs de forma evidente as condutas dos réus em solicitarem vantagens indevidas para a testemunha a fim de que, caso as atendesse, não teria o seu mandato cassado, pois, os processos administrativos instaurados contra ele não teriam seguimento.<br>O crime de corrupção passiva é formal, bastando a exigência da vantagem ilícita para sua consumação, tal como ocorreu nos autos.<br>Nesse contexto, de rigor a manutenção da condenação do recorrente.<br>Dosimetria.<br>A reprimenda não comporta reparo.<br>Para ambos réus, a pena-base foi fixada no dobro, Para ambos réus, a pena-base foi fixada no dobro, com a justificativa do magistrado sentenciante de que "a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que ambos ocupavam o cargo de vereador do Município, eleitos democraticamente pela comunidade local para exercerem a função legislativa, o que eleva a reprovabilidade das condutas. Os motivos do crime também são considerados como vetores negativos, pois os acusados objetivavam interferir na eleição do futuro Presidente da Câmara de Vereadores e evitar que parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização por parte do vereador denunciante Rodrigo Mendes. As circunstâncias do crime são negativas em razão da solicitação de vantagem ter sido exercida sobre outro vereador, ocupante do mesmo cargo que os denunciados, além de que se aproveitaram da situação de se encontrarem em funções de chefia na Casa Legislativa e relatores do processo administrativo disciplinar, aumentando assim a pressão sobre o colega. As consequências do crime também são circunstâncias judiciais negativas, pois as condutas abalaram a confiabilidade dos eleitores e da comunidade sobre os acusados, que haviam sido eleitos para a função que desempenhavam. Além disso, as condutas prejudicaram a credibilidade da comunidade local sobre a própria Câmara de Vereadores".<br>A míngua de causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva em 4 anos de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, fixado o dia-multa em um salário mínimo, ante as condições econômicas dos sentenciados, que confirmaram que recebem mais de cinco salários mínimo por mês.<br>As circunstancias judiciais negativas justificam o regime semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo a respeitável sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."<br>Na hipótese dos autos, a Corte estadual entendeu que a perícia realizada no áudio apresentado pela acusação concluiu não terem sido encontrados indícios de adulteração da gravação. O laudo pericial foi considerado conclusivo, tornando desnecessária a perícia nos aparelhos físicos utilizados para a captação do som.<br>A materialidade do crime de corrupção passiva foi demonstrada pela prova produzida e a autoria foi considerada inconteste, fundamentada nas gravações ambientais periciadas e nos depoimentos colhidos. A identificação dos interlocutores restou evidenciada no áudio, com os participantes dizendo seus nomes em diversos momentos da conversa.<br>O voto condutor no acórdão recorrido analisou detalhadamente o conteúdo das gravações, identificando a solicitação de vantagem indevida ao vereador Rodrigo Mendes, no valor de R$ 150.000,00 em espécie, sob a justificativa de que o pagamento daquele valor garantiria a continuidade do mandato daquele parlamentar, contornando procedimentos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor.<br>Nesse contexto, a prova oral foi considerada robusta e coerente, as gravações autênticas e o conteúdo dos diálogos específico e atinente às atividades da Câmara de Vereadores.<br>Ressaltou, ainda, o TJSP, que o delito de corrupção passiva é formal, bastando a exigência da vantagem ilícita para sua consumação, independentemente de seu recebimento efetivo.<br>Por fim, o julgamento da apelação criminal justificou a elevação da pena-base, na proporção adotada pelo Magistrado sentenciante, em face da culpabilidade elevada do paciente, que na condição de vereador eleito buscou interferir na eleição da presidência da Câmara, evitar fiscalizações, além de aproveitar-se do cargo para pressionar e obter vantagem indevida de colega, causando abalo à confiança da comunidade na Câmara Municipal.<br>Em face da conclusão adotada na origem, soberana na análise das provas carreadas aos autos, em instrução processual que seguiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do réu, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere.<br>Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para manter a condenação em exame e a reprimenda imposta, pois comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência do crime imputado ao réu e revisar a dosimetria da pena.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016).<br>2. Sobre a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação pelo delito de corrupção passiva, consigne-se que demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório a desconstituição das 25 averiguações funcionais instauradas em desfavor do agravante, bem como das planilhas apreendidas em sua residência que demonstraram o recebimento de vantagens indevidas para que não praticasse atos de ofício na repressão de jogos de azar ou de traficância de entorpecentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.351/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>2. A grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata), caracterizada, no caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Noutro enfoque, a orientação firmada na origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se presta ao exame acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica requerida pela defesa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.899/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>2. No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que os pedidos foram fundamentadamente indeferidos.<br>3. Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio constitucional da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 208.463/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Por fim, as demais questões apresentadas pela defesa não foram discutidas na origem, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA