DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE SOUZA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 329 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que o não conhecimento parcial do habeas corpus por supressão de instância foi indevido e carece de respaldo legal.<br>Alega que a preventiva foi mantida com fundamentação genérica em garantia da ordem pública, sem indicar risco concreto, atual e individualizado.<br>Assevera que indícios de autoria, materialidade, quantidade de drogas e apreensão de arma não bastam, isoladamente, para justificar a medida extrema.<br>Afirma que os antecedentes não podem servir como fundamento autônomo da custódia, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição e a vedação do art. 313, § 2º, do CPP.<br>Defende que não houve exame concreto da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Informa que possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, elementos que afastam risco de fuga e reiteração.<br>Pondera que medidas menos gravosas são adequadas e suficientes para acautelar o processo, em observância à proporcionalidade.<br>Relata a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante o constrangimento ilegal e os prejuízos do cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 218.340/MG. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>De outro lado, é inviável acolher a tese defensiva de que o não conhecimento parcial do habeas corpus por supressão de instância pelo Tribunal de origem foi indevido e carece de respaldo legal.<br>Conforme destacado no voto condutor do acórdão recorrido, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelo Juízo singular, encontrando óbice na supressão de instância.<br>Essa orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não tendo a matéria sido debatida pelo pela Corte de origem, "fica obstada sua análise a priori pelo Tribunal de origem, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/ 12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA