DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SADY ELIAS SOLETTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORNECIDA DENTRO DO PRAZO DILATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL S. A., SOB O FUNDAMENTO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. O AGRAVANTE ALEGA PRECLUSÃO TEMPORAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATOEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO AGRAVADO NO PRAZO ESTIPULADO, O QUE, SEGUNDO AFIRMA, DEVERIA LIMITAR O PAGAMENTO AO VALOR CONSTANTE NO TÍTULO HIPOTECÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PRAZO FIXADO IMPLICA A PRECLUSÃO TEMPORAL OU PRO JUDICATO , INVIABILIZANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM MONTANTE SUPERIOR AO DO TÍTULO, E SE A DECISÃO QUE A DETERMINOU OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÕES NÃO ESTÁ VINCULADA A PRAZOS PRECLUSIVOS PEREMPTÓRIOS QUANDO A PRÓPRIA EXECUÇÃO DEPENDE DE ATOS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DE PROTEGER O DIREITO DO CREDOR. 4. A PRECLUSÃO, POR SUA NATUREZA, DEVE SER APLICADA COM CAUTELA, EVITANDO PREJUÍZO DESPROPORCIONAL AO CREDOR HIPOTECÁRIO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ CONDUTA DESIDIOSA OU DOLOSA. 5. NO CASO CONCRETO, O AGRAVADO APRESENTOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DA CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE OU DE TENTATIVA DE ATRASO PROCESSUAL. 6. A CONCESSÃO DE PRAZOS E OPORTUNIDADES PARA A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS, ASSEGURADA A TODOS OS CREDORES, REVELA A OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO AGRAVADO. 7. O STJ RECONHECE QUE PRAZOS DILATÓRIOS, COMO O DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO, PODEM SER AMPLIADOS DESDE QUE NÃO CONFIGURADA A DESÍDIA DO CREDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 505 e 507 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão pro judicato e da preclusão temporal, com aplicação da sanção processual previamente estabelecida pelo Juízo de origem para o caso de inércia - limitação do levantamento ao valor nominal do título hipotecário - porquanto a decisão de primeiro grau fixou, de forma clara, a consequência jurídica de "reservar-se a quantia referente à última atualização do respectivo crédito ou ao valor expresso no título apresentado nos autos", e o acórdão recorrido, apesar de reconhecida a inércia do credor em quatro oportunidades, afastou a sanção e permitiu o recebimento do crédito atualizado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não obstante a perda do 4º (quarto) prazo processual pelo banco recorrido, as instâncias inferiores contrariaram decisão já estabilizada, reconhecendo o seu direito ao valor do crédito atualizado (R$ 9.850.762,79) deixando de aplicar a sanção processual estabelecida na decisão mesmo inexistindo pedido/recurso da parte interessada.<br>O processo é uma sucessão de atos progressivos que visam por um fim na lide e na medida em que decisões proferidas são estabilizadas pela inercia das partes opera-se a preclusão, sobretudo a pro judicato, não se retrocede para reanalise das questões já decididas.<br>Se já estabelecida em decisão estabilizada um dever jurídico (apresentação do cálculo atualizado) bem como a sanção processual para caso seu descumprimento (perda ao direito do credor em receber o valor com atualização), ocorrendo o fato imponível é de rigor a aplicação da sanção conforme decidido.<br>É defeso ao juízo recuar em decisão estabilizada pois estar-se-ia deliberando questão já decidida e sedimentada pela preclusão pro judicato. Porém, as decisões inferiores, ao permitir ao banco recorrido receber o crédito atualizado, contrariaram questão superada configurando um verdadeiro retrocesso processual e lesão aos artigos retro mencionados.<br>A par desses fundamentos deve ser reformado o v. acórdão a quo para aplicar a sansão processual prevista na decisão que consistia no levantamento do valor nominal do título (R$ 499.999,92), sem atualização, já que configurada a inercia do banco recorrido<br> .. <br>O não agir após uma provocação (intimação) judicial deveria representar fundamento decisivo para um prejuízo jurídico ao banco recorrido dado a escolha consciente da parte que assumiu os riscos pela omissão voluntária, todavia as consequências foram neutralizadas pelas instâncias inferiores desrespeitados o princípio da segurança jurídica o instituto da preclusão pro judicato além de lesar os art. 505 e 507 ambos do CPC.<br>Tal instituto - preclusão - visa propiciar segurança e estabilidade nas relações jurídicas, de modo a evitar que as questões se perpetuem sem a resolução dos litígios (fls. 198/199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No contexto das execuções, a atualização de valores não está vinculada a prazos preclusivos rígidos quando a própria execução ainda depende de atos necessários à sua concretização. Isso ocorre porque a finalidade essencial da demanda é a satisfação integral do crédito, e, enquanto houver recursos financeiros disponíveis para o pagamento dos credores, conforme a ordem de preferência estabelecida, não se justifica a aplicação de uma penalidade desproporcional.<br>Ademais, consoante se extrai da decisão recorrida, não há indícios de conduta dolosa ou desleal do agravado visando ao atraso no cumprimento da obrigação. Pelo contrário, observa-se que o Juízo da causa, ao longo do feito, concedeu prazos e oportunidades para que os credores fornecessem as devidas atualizações, assegurando a efetividade processual e o respeito à ordem de pagamento.<br>O instituto da preclusão, por sua natureza, deve ser aplicado com cautela, de modo a não comprometer a solução justa e efetiva do litígio. No caso concreto, reconhecê-la resultaria na imposição de um prejuízo desproporcional ao credor hipotecário, inviabilizando o exercício de seu direito legítimo ao recebimento do crédito devidamente atualizado, em sintonia com os ditames legais.<br>Por fim, cumpre destacar que a isonomia entre os credores foi plenamente observada, uma vez que a possibilidade de atualização dos valores foi concedida a todos os interessados, sem qualquer indício de privilégio indevido ou tratamento diferenciado ao agravado.<br>Diante dos princípios da proporcionalidade e da efetividade processual, não há razão jurídica para a reforma da decisão que determinou a expedição do alvará judicial em favor dele (fl. 150).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA