DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela SUCESSÃO DE RITA MARIA SALETE JACQUES ZUCCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 775):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO E. STJ QUANDO DA ANÁLISE DA REVISÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA Nº 692.<br>(I) PRELIMINARES REJEITADAS. (I.A.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA COM BASE NOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DOS SUCESSORES. RENDA COMPATÍVEL COM O PARÂMETRO ADOTADO NA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. (I.B). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO DO ART. 906, V, CPC NO CASO CONCRETO. ARGUMENTO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO TENHA CONSIDERADO A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. APTIDÃO DA INICIAL.<br>(II) MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA ALEGADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DISCUTIU A MATÉRIA DEVOLVIDA E APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL QUE A QUESTÃO ADUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC TENHA SIDO OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO RESCINDENDA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA SOB ESSE FUNDAMENTO. AINDA, A REVISÃO DA TESE JURÍDICA PELO E. STJ FOI POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO E. STJ. PRECEDENTES DO STF E STF. TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA REVOGADA.<br>AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 778-786), a parte recorrente aponta violação aos arts. 931, 932, I, e 1.030, III, do CPC, além do Tema Repetitivo 692/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão rescindenda, em virtude da inobservância do obrigatório sobrestamento automático do feito em decorrência da afetação do Tema 692/STJ, independentemente de requerimento das partes; b) aplicação do Tema 692/STJ ao caso, para delimitar a forma de devolução de valores recebidos em decorrência de tutela provisória, reconhecendo-se a impossibilidade de execução sobre a sucessão quando inexistente benefício em manutenção, ou, subsidiariamente, limitando a cobrança a descontos de até 30% sobre pensão por morte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 787-793.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 794-801), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 803-812).<br>Contraminuta às fls. 814-820.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em analisar se é rescindível decisão que não sobrestou automaticamente o processo em virtude da afetação de Tema Repetitivo 692 pelo STJ.<br>O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória, pelos seguintes fundamentos (fls. 770-773):<br>Evidente, por consequência, que a conduta processual aqui alegada como passível de nulidade - falta de sobrestamento do feito em razão da incidência no Tema 692 do e. STJ - não foi expressamente analisada justamente porque não houve qualquer manifestação da parte ré/reconvinte daquele feito - ora autora - nesse sentido (processo 5002323-98.2018.8.21.0001/TJRS, evento 9, RELVOTO2).<br>Sobre isso, igualmente o e. STJ já se manifestou no sentido de que o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, o que não ocorreu na espécie, diante da ausência de qualquer pronunciamento do Juízo quanto ao sobrestamento do feito porque não amparado em pedido das partes:<br>(..)<br>A corroborar, ainda que a parte autora invoque a nulidade absoluta da falta de sobrestamento do feito, como matéria de ordem pública, também é o posicionamento do e. STJ no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na espécie:<br>(..)<br>De arremate, a corroborar a improcedência desta demanda, volto ao início da explanação e reforço que, considerando que a revisão na jurisprudência do e. STJ quanto ao Tema nº 692 (que teve julgamento em 11.05.2022 - o qual não transitou em julgado ainda) foi posterior ao trânsito em julgado da ação rescidenda (processo 5002323-98.2018.8.21.0001/TJRS, evento 18, CERT1 - 25.11.2021), igualmente por este motivo descabe a desconstituição da coisa julgada pretendida, já que a sentença foi proferida com base no entendimento vigente à época.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a necessidade de pronunciamento da decisão rescindenda acerca da norma tida como violada, mesmo em questões de ordem pública, e não caber ação rescisória quando a decisão for proferida com base em entendimento vigente à época.<br>Salienta-se, que a parte insurgente se limitou a fundamentar o recurso na nulidade do acórdão por falta de sobrestamento do feito, mas não impugnou os demais fundamentos do aresto recorrido, na forma posta acima, os quais são suficientes para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA