DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HYAGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Roubo impróprio Insurgência defensiva visando à fixação do regime aberto Descabimento Violência praticada pelo réu, que desferiu um soco no rosto da vítima, a recomendar enérgica interferência estatal - Quantidade de pena e primariedade do agente secundárias na fixação do regime - Regime fechado mantido- Recurso improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido sem motivação idônea, apoiado na gravidade em abstrato do delito e em circunstâncias ínsitas ao tipo penal, apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo e da primariedade do paciente.<br>Argumenta, quanto à dosimetria, que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal militam a favor do paciente, afastando qualquer justificativa para imposição de regime mais gravoso.<br>Expõe que feitos ainda em curso, sem trânsito em julgado de sentença condenatória não devem ser utilizados em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Resta apenas analisar a irresignação propriamente dita, referente ao regime fixado para, respeitada a argumentação defensiva, manter o regime fechado parai início de cumprimento da pena.<br>Embora o apelante seja primário, ele demonstrou periculosidade acima da média, isso ao desferir um soco no rosto da vítima, lesionando-a (fls. 106), a recomendar enérgica interferência estatal, inclusive para fazer com quem Hyago repense suas atitudes e suas perspectivas de vida.<br>Não bastasse, o apelante, embora primário, repita-se, regista em sua folha de antecedentes outros envolvimentos criminais, também praticados com violência física (fls. 27/28), o que reforça a necessidade do regime mais gravoso (fl. 45).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da or dem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA