DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JANDERSON PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO MONITORIA - RÉU QUE APRESENTOU EMBARGOS Ã EXECUÇÃO EIN VEZ DE EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO COUBECEU A PEÇA DEFENSIVA, DECRETOU A REVELIA DO RÉU E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - IUSURGÊUCIA DO RÉU - DESCABIMEUTO - PATENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUUGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, EIS QUE AUSENTE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 6º, 188 e 277 do CPC, no que concerne à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, razão pela qual os embargos à execução devem ser recebidos como embargos à ação monitória, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entretanto, proferiu o v. Acórdão recorrido manteve a sentença, argumentando que a apresentação de embargos à execução em vez de embargos monitórios configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do referido princípio. Ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>Assim, e diante de todo o exposto, viu-se o recorrente obrigado a interpor o presente Recurso Especial, pela latente divergência na aplicação do dispositivo legal atinente ao caso, com o entendimento de outros Tribunais.<br> .. <br>Como se vê, o Acórdão Paradigma aplica ao caso os artigos 188 e 277 que preveem a instrumentalidade das formas, por meio da qual, deve-se estimular o aproveitamento de atos mesmo quando prevista forma diferente em lei.<br>Ainda menciona os princípios da cooperação e do devido processo legal, previstos no artigo 6º que preceitua que, embora haja entre as partes um natural antagonismo, impõe-se a estas a obrigação de "cooperar" para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.<br>No sentido contrário, o Acórdão recorrido, entende que o erro cometido, no presente processo, ou seja, a apresentação de embargos à execução e não de contestação, trata-se de erro grosseiro, que afasta a aplicação dos dispositivos mencionados (arts. 6º, 188, 277 do CPC), e dos princípios neles embutidos (fls. 157/163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de orige m, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA