DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA. ACRÉSCIMOS. NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 219/08. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTO-BASE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, por não ter enfrentado de maneira concreta, individualizada e suficiente os argumentos jurídicos suscitados pelo Município de Formosa, em violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF, e no art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, do CPC.<br>Em especial, o Tribunal de origem deixou de analisar de forma concreta, individualizada e fundamentada os seguintes pontos centrais articulados nas razões recursais:<br>  a necessidade de requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da progressão funcional, o que não foi comprovado pela parte recorrida;<br>  a ausência de análise do impacto financeiro e orçamentário decorrente da condenação imposta, com violação aos arts. 16 e 17 da LRF e ao art. 169 da CF;<br>  a necessidade de modulação dos efeitos financeiros da decisão, de modo que eventuais diferenças salariais somente sejam exigíveis a partir do ajuizamento da ação, única manifestação formal da recorrida;<br>  e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, diante da vedação à reestruturação judicial da remuneração de servidores públicos sem previsão legal específica (fl. 554).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, caput e X, da CF/1988; e ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do STF, no que concerne à inobservância dos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes, tendo em vista a concessão de progressão funcional de servidora pública sem cumprimento de requisitos legais previstos em lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorreu em manifesta violação ao princípio da legalidade administrativa, ao reconhecer o direito à progressão funcional da servidora recorrida sem a devida comprovação do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos legalmente.<br> .. <br>Na atuação da Administração Pública nenhum benefício funcional pode ser concedido a servidor público sem previsão legal expressa e sem o cumprimento integral dos requisitos normativos exigidos. Tais exigências conferem juridicidade ao procedimento e respeitam a autonomia da Administração Pública para avaliar, controlar e aplicar seus próprios critérios funcionais. Trata-se de atribuição exclusiva da Administração Pública, a quem cabe realizar a análise da legalidade e da conveniência da progressão, conforme os parâmetros fixados em lei (fl. 546).<br>Nos termos do art. 37, inciso X, da CF, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente podem ocorrer por meio de lei específica. Trata-se de preceito de reserva legal qualificada, reforçado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia".<br>Permitir que o Judiciário reestruture a remuneração funcional ou determine a incidência de reajustes sem respaldo legal específico implica grave afronta à separação dos poderes. Eventuais diferenças salariais devem estar fundadas em norma legal válida e vigente, sob pena de o processo judicial se converter em instrumento indevido de criação de despesa pública, desestabilizando o planejamento orçamentário e comprometendo a responsabilidade fiscal do ente federado (fls. 547-548).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, no que concerne à impossibilidade de concessão automática de progressão funcional sem requerimento administrativo prévio, equiparando-a indevidamente a reajuste remuneratório, sob pena de configurar infringência aos princípios da legalidade e da reserva legal , trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a progressão funcional do cargo de professor no Município de Formosa de Goiás está disciplinada pela Lei Municipal nº 219/08, que condiciona sua concessão ao preenchimento de requisitos objetivos - como tempo de serviço, titulação e avaliação - os quais, por si só, não geram automaticamente efeitos jurídicos. Para que a progressão se concretize, é indispensável, ainda, a provocação formal do servidor, por meio de requerimento administrativo, que instaura o procedimento de análise e deliberação pela Administração.<br>Ocorre que, conforme expressamente admitido nos autos, a servidora recorrida não realizou o requerimento administrativo para sua progressão, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal. Ainda assim, o acórdão determinou a concessão da progressão, com efeitos financeiros retroativos, violando os preceitos normativos e administrativos que regem a matéria.<br> .. <br>Importa destacar que a exigência de requerimento não se trata de mera formalidade burocrática, mas sim de condição essencial para que o Poder Executivo exerça seu papel constitucional de gestor da carreira e da despesa pública. A supressão dessa etapa compromete a isonomia entre os servidores, impede o controle de legalidade e gera obrigações financeiras retroativas sem respaldo orçamentário ou estudo de impacto fiscal, em manifesta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 546).<br>A progressão funcional, enquanto ato administrativo vinculado a requisitos legais e à conveniência administrativa, depende de provocação formal do servidor para instaurar o procedimento próprio, viabilizar a análise técnica pela autoridade competente e garantir a observância ao devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF.<br>Sem esse requerimento administrativo  cuja ausência é incontroversa nos autos  não há formação válida do ato, tampouco condições para que se reconheça qualquer obrigação da Fazenda Pública.<br>Trata-se de ato jurídico bilateral, cujo aperfeiçoamento demanda a provocação do interessado e a subsequente análise da Administração sobre a legalidade, a oportunidade e o impacto financeiro do pedido (fl. 549).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 37 e 169 da CF/1988; e 16 e 17 da LRF, no que concerne ao reconhecimento da data do ajuizamento da ação judicial como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação que concede progressão funcional a servidor público na ausência de prévio requerimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que se admita, apenas em caráter subsidiário, a possibilidade de concessão judicial da progressão funcional à parte recorrida, é imprescindível a modulação dos efeitos financeiros da condenação para que incidam exclusivamente a partir da data do ajuizamento da ação judicial.<br>Essa delimitação é necessária porque, conforme reconhecido no próprio acórdão, não houve requerimento administrativo prévio por parte da servidora. O ajuizamento da ação, portanto, constitui a primeira e única manifestação formal da parte recorrida sobre a suposta lesão a seu direito, razão pela qual não é possível atribuir efeitos retroativos a um direito que sequer foi submetido à apreciação da Administração.<br> .. <br>Assim, a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à provocação judicial viola frontalmente os princípios da legalidade (art. 37 da CF), da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária e da responsabilidade fiscal, expressamente consagrados nos arts. 16 e 17 da LRF e no art. 169 da CF (fl. 550).<br>Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 169 da CF/1988; e 16 e 17 da LRF, no que concerne à impossibilidade de implementação de progressão funcional sem observância de limites orçamentários e estudo prévio de impacto financeiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorre em grave violação aos arts. 169 da CF e 16 e 17 da LRF, ao reconhecer diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional sem qualquer demonstração de previsão orçamentária específica, estimativa de impacto financeiro ou identificação da fonte de custeio, requisitos indispensáveis à validade de despesa pública continuada.<br>Ainda que a legislação municipal preveja a possibilidade de progressão funcional, sua implementação automática e desvinculada da análise técnica e orçamentária compromete o equilíbrio fiscal da Administração Pública. O art. 169 da CF estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes federativos não poderá exceder os limites definidos em lei complementar, exigindo, em seu §1º, prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br> .. <br>No caso dos autos, não houve qualquer comprovação de que a obrigação imposta ao Município foi precedida de tais requisitos, tampouco de que a despesa foi validada pela autoridade competente. A decisão judicial impôs, assim, encargo financeiro relevante, de trato continuado, sem previsão orçamentária e sem controle técnico da Administração, violando frontalmente a legalidade orçamentária e a responsabilidade fiscal (fls. 551-552).<br>Quanto à sexta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 100 da CF/1988; 60 e 62 da Lei n. 4.320/1964; e aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, no que concerne à impossibilidade de implantação de valores reconhecidos judicialmente diretamente na folha de pagamento de servidores, sem observância dos ritos próprios atinentes à Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido também incorre em violação ao art. 100 da CF e aos arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/64, ao determinar, de forma genérica e automática, que os valores reconhecidos judicialmente fossem implantados diretamente em folha de pagamento, sem observar os trâmites legais exigidos para execução contra a Fazenda Pública.<br>Não há na decisão qualquer indicação de base normativa que autorize a implantação direta de valores na folha de pagamento após o trânsito em julgado, o que revela grave omissão e, sobretudo, desrespeito à forma legal de cumprimento das obrigações pecuniárias impostas ao ente público.<br>Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o adimplemento de valores devidos pela Fazenda Pública deve seguir procedimentos próprios, que incluem a liquidação da obrigação, a inclusão em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o respeito à ordem cronológica de pagamentos, com a devida reserva orçamentária (art. 100 da CF e arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/64).<br>Ao determinar o cumprimento imediato da obrigação diretamente em folha, o acórdão invade a competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível, ao impor ao Município o dever de absorver, de forma inesperada e sem previsão legal, encargos financeiros contínuos (fl. 552).<br>Quanto à sétima controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 113 do ADCT, no que concerne à necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais que criam despesa obrigatória sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido fundamenta-se nas Leis Municipais nº 219/2008 e nº 660/2012, que instituem o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, sem considerar que tais diplomas legais foram aprovados em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada a completa ausência de estudo técnico de impacto fiscal e de previsão orçamentária específica durante o processo legislativo.<br> .. <br>No caso concreto, as referidas normas municipais instituíram progressões funcionais e reajustes remuneratórios de caráter continuado, com impacto direto e permanente sobre a folha de pagamento do Município. Todavia, não há qualquer indício de que, por ocasião de sua tramitação legislativa, tenha sido elaborado estudo técnico que demonstrasse o impacto financeiro dessas medidas, tampouco que tenha havido previsão orçamentária compatível com as despesas criadas.<br>Essa omissão compromete a constitucionalidade material das normas utilizadas como fundamento para a condenação judicial, pois viola frontalmente o art. 113 do ADCT, cuja observância é obrigatória sempre que houver criação ou majoração de despesa obrigatória no âmbito da Administração Pública (fl. 553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Quanto à quarta, quinta, e sexta controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto cada questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à sexta controvérsia, em relação à ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Quanto à sétima controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas ou afastá-la.<br>Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF". (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2024; AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA