DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRESA CASTELO BRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO ANULATÓRIA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO LEILÃO (Nº 2277019-64.2023.8.26.0000) FOI JULGADO ANTERIORMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE GEROU NA PREVENÇÃO DESTA CÂMARA (Nº 2002147-28.2024.8.26.0000) - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 55, § 3º DO CPC - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS, DIANTE DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECURSO A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAMENTO CONJUNTO COM A APELAÇÃO Nº 1011319-69.2023.8.26.0477 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, IV, e 167 do CC e 27, § 4º, da Lei nº 9.541/1997, no que concerne à ocorrência de simulação na compra e venda do imóvel objeto de execução, tendo em vista que houve a arrematação do imóvel em leilão, porém não realizada a averbação do arremate na matrícula e, posteriormente, foi simulada compra e venda em prejuízo da recorrente/credora, trazendo a seguinte argumentação:<br>A SIMULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURIDICO GERA NULIDADE ABSOLUTA.<br>SE OS TERCEIROS RECONHECEM E JUNTAM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE ARREMATARAM O IMÓVEL, O LEILÃO NÃO FOI NEGATIVO E O REGISTRO DE "COMPRA E VENDA" NA MATRÍCULA É UMA SIMULAÇÃO QUE GERA NULIDADE ABSOLUTA.<br>Havendo o arremate do imóvel no leilão, a forma prescrita em Lei para a concretização da relação era a averbação do arremate na matrícula.<br>A simulação de que o imóvel não foi arrematado e sim comprado, além de claramente lesar terceiro, in casu, esta recorrente, não corresponde a forma prescrita em lei, violando o Art. 166 e 167 do Código Civil.<br> .. <br>Feitas todas as considerações, não há como se fechar os olhos para a possibilidade de que se burlou o tramite de alienação fiduciária, não respeitando a forma prevista em lei e se SIMULOU A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, prejudicando a recorrente que ficou impedida (i) de exercer seu direito de preferência, com todos os obstes que foram colocados pelo leiloeiro e, ainda, (ii) saiu sem receber nada do que pagou pelo imóvel, tampouco indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, já que, num emaranhado de transações imobiliárias feitas entre o banco e os recorridos, foi a única prejudicada pela aparente simulação de compra e venda.<br>A simulação do negócio jurídico resta cada vez mais evidente e a manutenção do acordão proferido evidenciaria a Violação do Art. 166 IV e 167 do Código Civil e do Art. 27 parágrafo 4º da Lei 9.541/97 (fls. 272/274).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80 do CPC, no que concerne à inexistência de litigância de má-fé, porquanto não houve alteração dos fatos na inicial, tendo em vista que quando do ajuizamento da ação o leiloeiro não havia sido notificado nem havia contranotificação, sendo impossível informar sobre essa tratativa. Além disso, subsidiariamente, pleiteia a redução da multa imposta pela litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, nos termos do artigo 80, II, V e VI, NCPC a recorrente foi penalizada com multa por litigância de má fé em 5% do valor da causa.<br>Entretanto, pormenorizamos porque é absurda a condenação da recorrente a multa por litigância de má-fé.<br>Na sentença, o juízo a quo fixou a penalidade compreendendo que a recorrente alterou a verdade dos fatos ao não informar o retorno do leiloeiro, quando notificado pela recorrente do ajuizamento da ação.<br>Entretanto, quando do ajuizamento da demanda, o leiloeiro ainda não havia sido notificado, tampouco, havia contranotificação, razão pela qual, seria basicamente IMPOSSÍVEL informar tal tratativa na inicial, afinal, ainda não havia ocorrido.<br>Com isso, não há mentira alguma contida na exordial quando as tratativas com o leiloeiro são POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.<br> .. <br>APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, e após a notificação extrajudicial ao leiloeiro, de boa-fé, para que tomasse ciência da judicialização da demanda, houve o retorno do leiloeiro a patrona, retorno este que conforme amplamente argumentado acima, não pode ser considerado valido.<br>O leiloeiro contra notificou a recorrente, ÀS 16H DA TARDE, informando que, para exercício do direito de preferência, o pagamento deveria ser feito no mesmo dia. O e-mail foi enviado as 15:52, A 8 minutos do encerramento do expediente bancário. Não há como se falar que o leiloeiro "concedeu" um prazo que, na sabença de qualquer homem médio, era impossível de ser cumprido com as agências bancárias fechadas.<br>Todos os argumentos e esclarecimentos foram trazidos aos autos às fls. 319/328, entretanto, foram diretamente ignorados pelo juízo de piso e pelo Tribunal.<br>Não há e jamais houve má-fé desta recorrente, sendo imperiosa a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé.<br>Subsidiariamente, o que verdadeiramente se considera apenas em respeito ao princípio da eventualidade, que a multa seja proporcional e, portanto, reduzida a 1% do valor da causa, grifando-se que não houve dolo algum em litigar de má-fé, muito pelo contrário, houve o exercício regular do direito da recorrente (fls. 274/276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ressalte-se, ainda, que não há argumentação suficiente nas razões do apelo capaz de modificar as conclusões do douto Magistrado de primeiro grau que embasaram, de um lado, o decreto de procedência do pedido possessório formulado pelos adquirentes do imóvel arrematado em leilão extrajudicial; de outro, a improcedência da consequente ação de nulidade ajuizada pela devedora fiduciante, ora apelante.<br> .. <br>Há de se considerar, ainda, que a devedora fiduciária, ora apelante, havia interposto recurso especial relativo ao agravo de instrumento, o qual foi inadmitido (fls. 125/127 Do referido recurso), sobrevindo agravo, o qual não foi conhecido (fls. 161/162, idem).<br>Dessa forma, as questões ora repisadas já foram devidamente analisadas e superiormente enfrentadas, sendo descabida a repetição dos mesmos argumentos, inclusive no que se refere à propalada negativa de direito de preferência, como visto acima no trecho citado do venerando acórdão proferido Agravo de Instrumento nº 2002147-28.2024.8.26.0000 (fls. 257/260).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão assim decidiu:<br>Tampouco há que se falar em redução da multa imposta dada a resistência injustificada da apelante e repetição dos mesmos temas, em desprestígio da justiça (fl. 260).<br>Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante e a redução da multa imposta exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA