DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (restituição/compensação tributária). Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.627.528,53 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DEFERIDO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. MORA NÃO VERIFICADA. AGRAVO PREJUDICADO. REEXAME DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Agravo interposto contra a decisão que recebeu o recurso em somente no efeito devolutivo prejudicado, à vista do julgamento do presente recurso de apelação. A questão relativa à compensação de ofício foi analisada pelo o Superior- Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082 (Tema 484), ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, em sede de repercussão geral, de que é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da (Tema 874). exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN - Relativamente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo fisco. - Reconhecido o direito ao creditamento, cabe à Receita Federal o creditamento do montante, bem como dos acréscimos e encargos legais, se devidos, conforme disposto no artigo 98 da IN RFB n.º 2.055/2021, afastada, portanto, a aplicação do artigo 100 da CF. - Agravo prejudicado. Remessa oficial desprovida e apelação parcialmente provida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Mandado de segurança impetrado por contra ato Céu Azul Alimentos Ltda. praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, com vista à determinação de depósito dos valores já homologados em processos administrativos de ressarcimento, com a aplicação da taxa SELIC na atualização dos créditos reconhecidos, desde o 361º dia dos protocolos dos pedidos até o seu efetivo pagamento, bem como o afastamento da compensação de ofício. (..) A questão relativa à compensação de ofício foi analisada pelo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082 (Tema 484), ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional, (..) não obstante a Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do CTN sobre a dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece suspensão da exigibilidade hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea "b", da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (..) Relativamente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a atualização do crédito somente é devida o após decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo fisco (..) De acordo com os documentos apresentados nos autos, os pedidos de ressarcimento foram apresentados pela impetrante em julho de 2018, março e abril de 2021 (Id 254871400 e 254871401) e os créditos reconhecidos em período inferior àquele estabelecido para a incidência da correção monetária, razão pela qual não merece provimento o pedido de aplicação da taxa SELIC (..) Por sua vez, reconhecido o direito ao creditamento, cabe à Receita Federal o creditamento do montante, bem como dos acréscimos e encargos legais, se devidos, conforme disposto no artigo 98 da IN RFB n.º 2.055/2021, afastada, portanto, a aplicação do artigo 100 da CF. (..) Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o depósito dos valores referentes aos pedidos de ressarcimento já deferidos no prazo de 15 dias.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025, 1039, 1.040, 11, 3º, 8º, 927, III, IV, do CPC; 884 do CC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA