DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VOLKER LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - TÍTULOS QUE FORAM OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO - EMBARGANTE QUE SUSTENTA A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS ANTE O SUPOSTO DEFEITO APRESENTADO NAS MERCADORIAS, CUJA DEVOLUÇÃO FOI ACEITA PELA CEDENTE - CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE NOTIFICADA AO DEVEDOR - SUPOSTO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI REALIZADO DEPOIS DA CESSÃO DE CRÉDITO E À REVELIA DA CESSIONÁRIA  AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA NEGOCIAÇÃO DE CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU A EMISSÃO DOS TÍTULOS - DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AS EXCEÇÕES PESSOAIS ALEGADAS PELO APELADO NÃO PODEM SER OPOSTAS À APELANTE, CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ, DE FORMA QUE O EMBARGANTE DEVE ASSUMIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A EXEQUENTE, PODENDO EXERCER, SE FOR O CASO E ASSIM ENTENDER, O DIREITO DE REGRESSO CONTRA A SACADORA E CEDENTE DO CRÉDITO, PELAS VIAS PRÓPRIAS - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO -SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 294 e 295 do CC, no que concerne à inexigibilidade dos créditos executados, tendo em vista que as mercadorias fornecidas pela cedente eram defeituosas e foram devolvidas conforme documento constante dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vejam Nobres Ministros, não se nega que o v. acórdão de fls. 183/192 reconheceu que a natureza do negócio jurídico celebrado pelo Recorrido e a cedente/Fornecedora METALPRIME foi de cessão de crédito civil, logo, fato relevante é a possibilidade da discussão acerca da causa debendi em face do cessionário.<br>Todavia, o mencionado acórdão se distanciou da realidade fática e do conjunto probatório apresentado nos autos ao ponderar apenas que, o devedor, ora Recorrente, deveria ter oposto as exceções pessoais ao Recorrido assim que lhe foi comunicada a cessão de crédito por este último, o que não é verdade e afronta o art. 294, do Código Civil, conforme passamos a demonstrar.<br>Conforme dito no parágrafo anterior, o negócio celebrado pelo Recorrido e a cedente foi da cessão civilista de crédito, o que permite aplicar o quanto estabelecido no já citado artigo 294, do Código Civil; assim, submete o cessionário às exceções pessoais que o devedor originário tinha contra a cedente;<br>in casu , a devolução das mercadorias em razão de sua imprestabilidade, em que estes itens foram representadas pelas duplicatas sacadas e negociadas com o Recorrido, porém diante da natureza da transferência, não perderam a causa debendi .<br>Portanto, ficou devidamente demonstrado nos autos de piso que as mercadorias, diante dos defeitos que as tornaram imprestáveis ao uso, tiveram que ser devolvidas à cedente/Fornecedora - fls. 19/22, em que inclusive esta assinou o canhoto da nota, não sendo, portanto, uma prova unilateral.<br> .. <br>Vejam Eméritos Ministros, a imprestabilidade das mercadorias que foram objeto das Duplicatas nº. 81/001, 81/002 e 81/003, assim já o eram quando do momento da entrega ao devedor, ora Recorrente, porém este só constatou o defeito nos insumos no momento que foi utilizar em sua atividade meio, não sendo possível que na ocasião que tomou ciência da cessão de crédito soubesse destes defeitos de fabricação ocorrido nos produtos advindos da Nota Fiscal nº. 81. Com isso, deve ser reconhecido que os títulos de crédito são inexigíveis e assim dar provimento ao presente Recurso Especial.<br> .. <br>Por essa razão é que o v. acórdão feriu às disposições constantes nos artigos 294 e 295, do Código Civil, pois por mais que tenha reconhecido a natureza do negócio celebrado para transferência do direito creditório como de cessão civil, não aplicou devidamente as regras estatuídas nestes artigos, o que não pode prevalecer, tendo em vista que diante do contrato celebrado de cessão civil entre o Recorrido e a Fornecedora METALPRIME e com a devolução das mercadorias a esta última, os títulos tornaram-se inexigíveis, conforme já explanado nestes autos, o que culmina na não aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (fls. 218/224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em exame, restou demonstrado que as mercadorias negociadas foram recebidas pelo comprador em 01/10/2022 (fls. 105 dos autos da execução), e que, em 07/10/2022, ele foi notificado acerca da cessão de crédito havida entre a sacadora e a exequente, tendo por objeto justamente as NFs nº 81/001, 81/002 e 81/003, com vencimento em 02/12/2022, 13/01/2023 e 03/02/2023, respectivamente (fls. 106/109 dos autos da execução). Tais fatos são incontroversos.<br>Na referida notificação constou expressamente o seguinte:<br>"Quaisquer problemas referentes: à mercadoria; prestação de serviço desta cobrança; recebimento da mercadoria e do boleto bancário, favor entrar em contato imediatamente com nossa Empresa, FOUR CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CNPJ: 40.727.523/0001-59, através do e-mail: 4credit@4credit.com.br, ou do telefone: 11.4770-0220 para tomarmos as medidas necessárias para sanar os problemas.<br>(..) Em Tempo: Atendendo à legislação vigente (artigo 7º, Lei 5.474/68) e para resguardo de nossos direitos recíprocos, solicitamos a imediata comunicação de qualquer objeção quanto a vício, atraso, quantidade, prestação de serviço ou defeito do(s) produto(s) que o torna(m) impróprio ou inadequado para o fim a que se destina(m).".<br>Cuidando-se de cessão civil de crédito (fls. 78/94 dos autos da execução), não se ignora que, em tese, "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, não se vislumbra a possibilidade de o apelado opor as exceções pessoais perante a cessionária de boa-fé.<br>O executado alegou que dias depois do recebimento da mercadoria constatou suposto defeito de fabricação nas peças. Porém, sem maiores esclarecimentos, o embargante se limitou a alegar na petição inicial que "tratou de informar a Cedente e fornecedora METALPRIME, que percebendo o equívoco requisitou a devolução das mercadorias e o desfazimento do negócio, o que restou efetivamente realizado pela Embargante conforme notas fiscais de devolução ora anexadas, constando exatamente os produtos constantes na nota fiscal de nº 81 e seus respectivos valores, a qual é objeto da presente execução, bem como o motivo da devolução, que foram os defeitos de fabricação encontrados nos produtos" (fls. defeito não aparente" (fls. 19), com o canhoto de recebimento das mercadorias assinado pela Metalprime em 15/12/2022 (fls. 22), após, inclusive, o vencimento de uma das duplicatas.<br>O embargante procedeu à devolução das mercadorias à revelia da credora atual. Não cuidou o apelado sequer de informar a cessionária sobre a suposta existência de vícios redibitórios na mercadoria, assim como a devolução dos produtos e desfazimento do negócio, mesmo tendo sido previamente notificado sobre a cessão de crédito havida e sobre a necessidade de comunicação de eventuais problemas relacionados à compra e venda. Nem mesmo quando os títulos foram levados a protesto, o devedor se manifestou, vindo a fazê-lo somente após o ajuizamento da ação de execução.<br>Diante de tais circunstâncias, não há como penalizar a cessionária de boa-fé, que adquiriu o crédito junto à cedente após se certificar da regularidade dos aspectos formais e materiais dos títulos, sendo que, em momento algum, foi comunicada sobre qualquer vício oculto nas mercadorias negociadas e muito menos sobre a devolução dos produtos e cancelamento da compra e venda.<br>Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, as exceções pessoais alegadas pelo apelado não podem ser opostas à apelante, cessionária de boa- fé, de forma que o embargante deve assumir a satisfação do crédito perante a exequente, podendo exercer, se for o caso e assim entender, o direito de regresso contra a sacadora e cedente do crédito, pelas vias próprias (fls. 185/187).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA