DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. SALÁRIO BASE PAGO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇAS DEVIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados pelo Município, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC.<br>Em especial, o Tribunal de origem deixou de analisar de forma concreta e individualizada os seguintes pontos centrais suscitados pelo Município recorrente: (i) a exigência de requerimento administrativo prévio para progressão funcional, nos termos da Lei Municipal nº 219/2008; (ii) a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pela ausência de estudo de impacto orçamentário e de previsão financeira específica; (iii) a afronta ao princípio da separação dos poderes, ao reconhecer progressão funcional automática, sem ato administrativo ou análise técnica do órgão competente; (iv) a ausência de compatibilidade da decisão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente com a Súmula Vinculante nº 37 do STF (fls. 304-305).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, caput e X, da CF/1988; e ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do STF, no que concerne à inobservância dos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes, tendo em vista a concessão de progressão funcional de servidora pública sem cumprimento de requisitos legais previstos em lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente podem ocorrer por meio de lei específica. Trata-se de preceito de reserva legal qualificada, reforçado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia".<br>Permitir que o Judiciário reestruture a remuneração funcional ou determine a incidência de reajustes sem respaldo legal específico implica grave afronta à separação dos poderes. Eventuais diferenças salariais devem estar fundadas em norma legal válida e vigente, sob pena de o processo judicial se converter em instrumento de criação de despesa pública sem amparo normativo.<br>O reconhecimento judicial de vantagens remuneratórias sem observância à legalidade estrita desestabiliza o planejamento orçamentário e compromete a responsabilidade fiscal do ente federado.<br> .. <br>A política remuneratória dos servidores públicos é matéria de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nessa esfera, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se configurou na espécie. A atuação administrativa deve observar o princípio da legalidade estrita, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo imprescindível que qualquer vantagem funcional decorra de previsão legal e do cumprimento dos requisitos normativos exigidos (fl. 302).<br>A atuação administrativa deve observar o princípio da legalidade estrita, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. O reconhecimento de vantagens remuneratórias sem lei específica viola frontalmente o regime jurídico dos servidores públicos e desestabiliza o planejamento orçamentário dos entes federativos. O controle judicial, nessa seara, deve ser exercido com cautela e deferência institucional, de forma a preservar o equilíbrio entre os Poderes e a responsabilidade na gestão pública (fl. 303).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, no que concerne à impossibilidade de concessão automática de progressão funcional sem requerimento administrativo prévio, equiparando-a indevidamente a reajuste remuneratório, sob pena de configurar infringência aos princípios da legalidade e da reserva legal, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso específico da progressão funcional de servidores do magistério municipal, a Lei Municipal nº 219/2008 exige expressamente, como condição essencial para a sua concessão, a formulação de requerimento administrativo, a demonstração de tempo mínimo de exercício e o cumprimento de requisitos acadêmicos e profissionais. Essa análise compete exclusivamente à Administração Pública, a quem incumbe o controle da legalidade e da regularidade do avanço funcional.<br>O v. acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da servidora à progressão sem a existência de requerimento administrativo ou demonstração de atendimento aos critérios legais, incorreu em grave violação aos princípios da legalidade e da reserva legal (art. 5º, II, da CF). A progressão funcional não é automática, tampouco pode ser equiparada a reajuste geral de vencimentos, sendo vedada sua concessão judicial sem prévio exame pela autoridade competente (fls. 302-303).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 169 da CF/1988; e 16 e 17 da LRF, no que concerne à impossibilidade de implementação de progressão funcional sem observância de limites orçamentários e estudo prévio de impacto financeiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>A concessão de vantagens remuneratórias com efeitos retroativos, sem estudo de impacto financeiro e sem previsão orçamentária, configura flagrante violação aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao artigo 169 da Constituição Federal.<br>Ainda que a legislação municipal preveja a possibilidade de progressões funcionais, sua implementação automática e desvinculada de análise de impacto financeiro compromete o equilíbrio fiscal da Administração Pública. O artigo 169 da CF dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Ademais, seu § 1º exige: (I) - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (II) - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.<br> .. <br>No caso em tela, o v. acórdão recorrido determinou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional sem que houvesse nos autos qualquer comprovação de que tais encargos tenham sido precedidos de estudo técnico ou previsão orçamentária. Essa imposição judicial não apenas infringe a legislação fiscal como compromete o equilíbrio das contas públicas municipais (fls. 303-304).<br>Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 113 do ADCT, no que concerne à necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais que criam despesa obrigatória sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido baseou-se em normas municipais (Leis nº 219/2008 e nº 660/2012), que disciplinam o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, sem observar que tais diplomas legais foram aprovados em manifesta afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por não terem sido acompanhados de estimativas do impacto orçamentário-financeiro.<br> .. <br>No caso concreto, as referidas leis municipais instituem progressões funcionais e reajustes remuneratórios que geram despesas obrigatórias contínuas ao Município de Formosa, sem que tenha sido demonstrado nos autos qualquer estudo de impacto financeiro ou comprovação de dotação orçamentária específica.<br>Diante da ausência de tais elementos essenciais, as normas utilizadas como fundamento para a condenação judicial devem ser tidas por inconstitucionais. O controle de constitucionalidade incidental, inclusive de normas municipais, pode ser realizado em qualquer instância judicial, independentemente de declaração formal, bastando o reconhecimento da desconformidade material da norma frente à Constituição Federal (fl. 305).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à quinta controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas ou afastá-la.<br>Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF". (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2024; AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA