DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 919, CAPUT, DO CPC. INCONFORMISMO. RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, BENEFICIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADEMAIS, MERA EXPECTATIVA DE PENHORA DE BENS, POR SI, NÃO REPRESENTA PERIGO DE DANO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DO MESMO MODO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, § 1º, do CPC e 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, no que concerne à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de caução, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira e estar em processo de recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, sendo instaurada a Recuperação Judicial, nomeação de administrador judicial, e, com base na situação econômica da empresa, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Todavia, foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de ausência de caução, em manifesta violação ao dispositivo acima transcrito.<br>Considerando que para a empresa ter a Recuperação judicial instaurada foi necessário apresentar todos os documentos pertinentes ao financeiro, há que se considerar que existem, neste momento, incontáveis ações de execução. Antes do deferimento da recuperação judicial, os bens imóveis da pessoa jurídica foram penhorados. Portanto, não existem bens ou receita capazes de garantir a execução.<br>Exatamente para situações como esta o legislador criou a possibilidade de dispensa da caução (parágrafo único art. 300, CPC) e determinou a necessidade de suspensão de ações e execuções face a empresa em recuperação judicial.<br> .. <br>Ora Excelências, nos autos da ação de execução, bem como nos autos de origem, A RECORRENTE JÁ COMPROVOU QUE NÃO DISPÕE DE VALORES OU DE BENS PARA GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO PORQUE TAL DISPOSIÇÃO ENSEJARIA EM AUMENTO AINDA MAIOR DOS PREJUÍZOS E DO COMPROMETIMENTO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SENDO CERTO QUE ATUALMENTE A RECORRENTE SE ENCONTRA HIPOSSUFICIENTE, EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENTANDO, DE TODAS AS FORMAS, SE REESTRUTURAR E PROSSEGUIR NA CONSECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO SE JUSTIFICANDO A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO.<br> .. <br>Portanto, além da possibilidade de dispensa de caução para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, houve determinação judicial da suspensão de todas as ações.<br>Embora informado nos autos de origem, às fls. 125 a 135, a execução não foi suspensa.<br>Requer, portanto, aplicação do dispositivo infraconstitucional, qual seja, art. 6º da Lei 11.101/2005 (fls. 373/383).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De fato, da análise dos documentos apresentados a fls. 217/258, verifica-se que a recorrente vem enfrentando dificuldades financeiras, considerando que o seu passivo é superior ao ativo.<br>No entanto, tais documentos demonstram, de outro lado, que a empresa se encontra em atividade e que em 10 de julho de 2024 o seu ativo correspondia a R$ 19.237.567,00, conforme "Balancete de Verificação Especial Levantado" juntado à fl. 228 da origem. Importante destacar que deste patrimônio R$ 8.270.201,00 corresponde a ativo imobilizado, ou seja, bem de propriedade da executada que são tangíveis, como por exemplo, imóveis, automóveis ou mesmo o maquinário de uma indústria, que numa primeira análise poderiam ser ofertados como garantia do juízo.<br>Assim, como consignou o MM. Juízo a quo, o instituto da gratuidade da justiça não se confunde com a desnecessidade de caução para suspensão da execução.<br>Ademais, há que se destacar que a mera expectativa de penhora de bens, por si, não representa perigo de dano, porquanto comum a quaisquer demandas executivas.<br>Enfim, em que pese o esforço argumentativo com relação à desnecessidade de caução de parte hipossuficiente, os demais pressupostos para concessão não podem ser ignorados.<br> .. <br>Por último, cabe ainda consignar que o fato de a empresa ter deferido em seu favor o processamento da recuperação judicial (conforme excerto juntado à fl. 14 da inicial na origem), da mesma forma, não afasta a necessidade da prestação de caução.<br>Vale destacar nesse tocante, que o prosseguimento da execução, por si só, não inviabiliza o funcionamento da empresa. Isso porque, caso tenha deferida alguma medida constritiva desfavorável, poderá se valer do seu direito de impugnação e apresentar a defesa que entender cabível, nos limites da ampla defesa e do contraditório.<br>Ainda, caso seja encontrado patrimônio da executada, a efetivação de eventual penhora há que ser submetida ao juízo recuperacional que avaliará sua viabilidade sopesando o interesse do credor (art. 797 do CPC) e o princípio da preservação da empresa.<br>Portanto, à vista destas considerações, mantém-se inalterada a decisão atacada (fls. 361/364).<br>Tal o contexto , incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA