DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37 da CF/1988, no que concerne à inobservância do princípio da legalidade administrativa, tendo em vista a concessão de progressão funcional de servidora pública sem cumprimento de requisitos legais previstos em lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou o princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CF, ao reconhecer um direito à progressão funcional sem que a servidora Recorrida tenha cumprido os requisitos legais expressamente previstos na Lei Municipal nº 219/08 (fl. 2.981).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, no que concerne à impossibilidade de concessão automática de progressão funcional sem requerimento administrativo prévio, equiparando-a indevidamente a reajuste remuneratório, sob pena de configurar infringência aos princípios da legalidade e da reserva legal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido incorreu em grave violação aos princípios da legalidade e da reserva legal, ao reconhecer o direito da Recorrida à progressão funcional sem que tenha havido requerimento administrativo prévio e comprovação do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação municipal.<br>A progressão funcional no serviço público não é automática, dependendo do pedido expresso do servidor e da comprovação objetiva dos critérios estabelecidos na norma reguladora da carreira. No caso concreto, a Lei Municipal nº 219/2008, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, exige, como condição essencial para a progressão, a formalização de requerimento administrativo (fl. 2.892).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 169 da CF/1988; e 16 e 17 da LRF, no que concerne à impossibilidade de implementação de progressão funcional sem observância de limites orçamentários e estudo prévio de impacto financeiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que a legislação municipal preveja a possibilidade de progressões funcionais, sua implementação de forma automática e sem prévia análise do impacto financeiro pode comprometer o equilíbrio fiscal da Administração Pública, em clara violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ao artigo 169 da Constituição Federal (fl. 2.983).<br>Dessa forma, a implementação automática das progressões sem um estudo prévio de impacto financeiro pode levar o Município de Formosa a uma situação de desequilíbrio fiscal, comprometendo não apenas a folha de pagamento dos servidores, mas também a capacidade da Administração de executar políticas públicas essenciais.<br>Ao ignorar tais limitações e determinar a aplicação automática das progressões funcionais sem comprovação de que há dotação orçamentária suficiente para suportar os novos custos, o v. acórdão incorreu em violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal (fl. 2.984).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 113 do ADCT, no que concerne à necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais que criam despesa obrigatória sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dessa forma, entendemos pela ilegalidade do v. acórdão recorrido vez que resulta em aumento de despesa com pessoal sem estudo de impacto financeiro, sem observância aos princípios da responsabilidade fiscal e em clara afronta art. 169 da CF e aos arts. 16 e 17 da LRF.<br>3.4 Necessidade de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade O v. acórdão recorrido baseou-se em normas municipais que disciplinam o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, desconsiderando que tais leis foram aprovadas sem estudo de impacto orçamentário-financeiro, em manifesta violação ao art. 113 do ADCT.<br> .. <br>A inobservância desse comando constitucional implica na invalidade da norma, pois a criação de obrigações financeiras sem previsão de impacto orçamentário compromete o equilíbrio fiscal da Administração Pública.<br>Ocorre que as normas municipais que regulam a progressão funcional dos servidores do magistério público criam despesa obrigatória para o Município, sem que tenha sido demonstrado nos autos qualquer estudo prévio de impacto financeiro ou comprovação de dotação orçamentária específica.<br>Tal omissão torna as normas municipais inconstitucionais, pois contrariam frontalmente os princípios estabelecidos no art. 113 do ADCT e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) (fl. 2.985).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superi or, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas ou afastá-la.<br>Co m efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF". (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2024; AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA