DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA CANEDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a atipicidade material do fato pela insignificância, pois se trata de subtração de bem de pequeno valor, o que afastaria a intervenção penal.<br>Alega que o crime é de natureza patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, reforçando a desnecessidade da prisão.<br>Aduz que o paciente é primário, não havendo, nos últimos 5 anos, condenação transitada em julgado que justifique a medida extrema.<br>Afirma que houve arbitramento de fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), evidenciando a suficiência de resposta menos gravosa, embora o paciente não tenha condições de efetuar o pagamento.<br>Defende que, em caso de eventual condenação, o regime inicial seria, provavelmente, o semiaberto, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar.<br>Entende que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, faltando demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti para justificar a prisão.<br>Pondera que o bem não saiu do patrimônio da vítima, inexistindo prejuízo concreto que autorize a segregação.<br>Relata que não há elementos que indiquem risco à instrução criminal, sendo indevida a presunção de culpabilidade, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição.<br>Assevera que o periculum libertatis, previsto no art. 312 do CPP, não foi demonstrado de forma concreta e atual, inviabilizando a prisão preventiva.<br>Informa que a decisão apontada é genérica e abstrata, contrariando o art. 315, § 2º, III, do CPP, e apta a justificar indevidamente prisões em casos análogos.<br>Destaca que a gravidade em tese do delito não basta para a custódia, sendo imprescindíveis fundamentos específicos do caso e contemporâneos.<br>Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e balizadas pelo art. 282 do CPP, seriam adequadas e suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição parcial no acórdão recorrido (fls. 16-18, grifo próprio):<br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Registre-se que por ocasião da chegada da guarnição, o flagranteado ameaçou o funcionário da drogaria ao dizer "VOU TE ARREBENTAR.. VOU TE PEGAR MAIS TARDE"; o que pode, inclusive, configurar o delito de roubo impróprio. Desse modo, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, de modo a se impor a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada. Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar diversas condenações por crimes anteriores, tratando-se, inclusive, de detentor de múltiplos maus antecedentes por delito de roubo. Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e trabalho lícito, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Com efeito, a capitulação ao fato dada pelo parquet se refere à tipo cuja pena privativa máxima de liberdade é superior a 4 (quatro anos), perfazendo-se o requisito constante no art. 313, I, do CPP. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WILLIAM PEREIRA CANEDO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui "diversas condenações por crimes anteriores, tratando-se, inclusive, de detentor de múltiplos maus antecedentes por delito de roubo" (fl. 17).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A parte impetrante alega que, não há, nos últimos 5 anos, condenação transitada em julgado que justifique a medida extrema.<br>Nesse ponto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui relevância a condenações definitivas cujas penas não tenham sido extintas até 10 anos antes da infração penal mais recente (cf. AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025), de modo que é legítima a ponderação do Juízo de primeiro grau sobre a probabilidade do cometimento de novos delitos.<br>Some-se a isso que, consoante informações constantes da folha de antecedentes criminais, essa é a segunda prisão em flagrante do paciente apenas no ano corrente, tendo a primeira delas ocorrido em 2/2/2025 pela prática de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher (fl. 44).<br>Além disso, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De igual modo, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por fim, no que diz respeito à tese de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA