DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO PEREIRA DE AMORIM, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, decorrente de descontos indevidos em sua aposentadoria.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como para que o termo inicial dos juros de mora seja definido na forma da Súmula 54/STJ. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. PROVAS CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILICITUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. MÁ-FE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. SÚMULA 54 STJ. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.<br>No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:<br>ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, oram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta a existência de omissão não sanada quanto à alegação no sentido de não se tratar de mero dissabor e quanto à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da existência de mero dissabor (e-STJ fl. 159) e quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios (e-STJ fl. 180/181), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pelo agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.