ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 660 e 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante afirma que houve violação direta dos dispositivos constitucionais apontados, o que afasta a aplicação dos Temas n. 660 e 181 do STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se, ainda, na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.446):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA EDO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 660 e 181 do STF ao caso, aduzindo ter demonstrado, no recurso especial, que o Tribunal de origem teria afrontado a legislação federal, ao violar diretamente os arts. 5º e 97 da Constituição Federal.<br>Alega que o STJ teria se recusado a analisar a questão, aplicando, indevidamente, a Súmula n. 280/STF.<br>Argumenta que o recurso especial não trataria a ofensa à cláusula de reserva de plenário, envolvendo omissão ilegal e violação do Código de Processo Civil.<br>Assevera que a Corte Estadual, ao reconhecer o direito do recorrido à compensação do crédito tributário com precatório, teria desconsiderado a legislação estadual que regulamenta a matéria.<br>Adverte que sua insurgência não se restringiria aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, versando sobre nulidade processual decorrente da ofensa direta ao art. 97 da Constituição Federal pela não submissão da inconstitucionalidade ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Aduz não ter arguido simples ofensa reflexa, mas violação direta de preceitos constitucionais.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.465-1.468.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 660 e 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante afirma que houve violação direta dos dispositivos constitucionais apontados, o que afasta a aplicação dos Temas n. 660 e 181 do STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se, ainda, na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 1.381-1.382):<br>No tocante à alegada omissão e contradição, deve de logo ser afastada a apontada contradição porque não se apresenta contradição interna do julgado, mas tão somente entendimento diverso daquele defendido pela recorrente.<br>Por outro lado, o Estado afirma que não houve manifestação sobre o indeferimento da compensação no âmbito administrativo e sobre a legislação estadual, entretanto, o Tribunal a quo analisa as questões conforme se infere do excerto abaixo transcrito, in verbis:<br>A contradição apontada pelo embargante, na parte em que declara o direito do embargado à compensação de crédito, não é interna ao julgado, pois se contrapõe ao fundamento de decisão proferida no âmbito do processo tributário administrativo (PTA) em que constituído o crédito embargado.<br>Além disso, no ponto, o acórdão embargado julgou no mesmo sentido da decisão do CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CC/MG), mantendo válidos a autuação fiscal e o lançamento subsequente, ao consignar expressamente a impossibilidade de "compensação entre débito escritural de ICM e crédito decorrente de decisão judicial  proc. 0024.97.045216-5 , sem fundamento contábil, a ser satisfeito mediante precatório/ofício requisitório", por inexistência de lei específica, à época, "nos termos do art. 170, do CTN." Na mesma linha, confira-se excerto da decisão do CC/MG:<br>E nem se diga que procurou compensar os precatórios (matéria essa não autorizada pela legislação estadual, uma vez que a lei sobre a matéria ainda não foi regulamentada pelo Estado de Minas Gerais), uma vez que o aproveitamento dos créditos ocorreu antes da expedição dos "Ofícios Requisitórios", sendo tais ofícios posteriores até mesmo ao início da ação fiscal. (doc. 17 - destaquei).<br>Consigna ainda o acórdão que a "LE nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, só autorizou a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo, sem alcançar, portanto, a operação realizada pela devedora".<br>A compensação deferida no acórdão, por outro lado, foi entre o débito tributário exequendo e o débito do EMG representado no precatório expedido no processo 0024.97.045216-5, pretensão que só foi deduzida subsidiariamente, para "caso se entenda que os valores exigidos na execução fiscal ora embargados são devidos", questão que nem sequer fora objeto de apreciação da autoridade fiscal, na via administrativa.<br>Para esclarecimento, confira-se excerto da fundamentação do acórdão: XINGULEDER COUROS LTDA. e seu sócio, ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO, são devedores de crédito tributário inscrito em dívida ativa em 22.8.2008 (PTA nº 01.000154887-38) e em 17.2.2011 (PTA nº 01.000159365-52); a Fazenda Estadual, a seu turno, é devedora de crédito líquido e certo, oriundo de condenação judicial com pagamento já ordenado mediante precatório (proc. 0024.97.045216-5), expedido em 1.10.2009 (doc. 15 - p. 11).<br>Faz jus, portanto, à extinção das obrigações tributárias até onde se compensem, sem prejuízo do cumprimento das demais condições instituídas na LE, que, na regulamentação da matéria, não desbordam dos parâmetros constitucionais.<br>Não está caracterizada, portanto, nem mesmo a contradição extrínseca entre o acórdão e a decisão do CC/MG.<br>III - c) As omissões alegadas, de mesma sorte, não são relativas à compensação deferida no acórdão, mas à compensação indeferida na via administrativa, mantida em juízo. As contrarrazões do EMG à pretensão de compensação do débito exequendo e o débito do precatório também são relativas à compensação indeferida administrativamente, conforme se verifica de excerto de sua argumentação, reverberando a sentença e decisão do CC/MG, confira-se:<br>- a empresa compensou em 2006/2008, mediante aproveitamento de crédito, créditos que foram reconhecidos somente em 2008/2009;<br>- a compensação, ainda que aceita pelo magistrado sem previsão legal, apenas para efeito de tese, só tem sentido se ocorrida após a expedição de precatório;<br>- não há como restituir valor à Autuada, pois, como dito, os valores ainda não são conhecidos, embora exista o direito subjetivo da Autuada à restituição;<br>- não existe lei autorizando a compensação de crédito decorrente de decisão judicial com débito escritural do ICMS, sendo que não houve liquidação de sentença.<br>O acórdão, portanto, não foi omisso quanto às disposições da LE nº 14.699/2003 nem as afastou, ao contrário.<br>Ao declarar o direito dos executados à compensação (repita-se, entre o débito executado pelo EMG e o débito oriundo de sentença em ação de repetição de indébito, já representado em precatório), o acórdão fundamenta-se na existência de normatização bastante da matéria, desde a matriz constitucional até a lei do ente federado tributante, cuja observância determinou expressamente, a saber: art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 94, de 15 de dezembro de 2016 e modificado pela EC nº 99, de 14 de dezembro de 2017; art. 100, §11, I, da CF, com redação dada pela EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021; LE nº 14.699/2003, LE nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012 e LE nº 22.549, de 30 de junho de 2017.<br>Do acima transcrito, observa-se que o Tribunal a quo tratou especificamente das questões apresentadas, não ocorrendo omissão, nem contradição, devendo ser afastada a alegada violação.<br>3. Ademais, como demonstrado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.