ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão e obscuridade no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito não foi apreciada em sede própria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAP S/A Administração e Participações ("Embargante") contra o acórdão de fls. 966/972, nos autos do Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2556224/SP (2024/0022447-9).<br>O acórdão embargado está assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que aplicou óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ.""<br>A Embargante alega omissão no acórdão embargado, que rejeitou o agravo interno sob o fundamento de que "não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial" (fl. 970). Sustenta que o acórdão não analisou a aplicação do art. 1.043, §2º do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de embargos de divergência na aplicação de normas processuais (fls. 979).<br>Ademais, a Embargante aponta omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite embargos de divergência sobre aplicação de direito processual, citando precedentes que corroboram sua tese (fls. 979).<br>A Embargante também sustenta omissão do acórdão em relação à violação ao art. 5º, caput e inciso LV da Constituição Federal, argumentando que a aplicação divergente da lei processual viola a isonomia, a segurança jurídica e a paridade de armas (fls. 980).<br>Por fim, requer o suprimento das omissões apontadas e o conhecimento dos embargos de divergência, além do prequestionamento explícito do art. 5º, caput e LV da Constituição Federal, visando garantir seu direito a um tratamento isonômico e à ampla defesa (fls. 980).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão e obscuridade no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito não foi apreciada em sede própria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Outrossim, o parágrafo único do referido dispositivo define as hipóteses de omissão:<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão e a obscuridade afirmadas pelo embargante, porquanto a decisão embargada, com clareza hialina, explicitou o descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito alegada não foi apreciada em sede própria.<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão ora embargado:<br>"Nos termos da sólida jurisprudência desta Corte, os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, das Súmulas ns. 7 e 282 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, obviamente, é a casuística de cada processo levado a julgamento que dirá se as regras técnicas para o conhecimento do recurso especial foram ou não observadas, de modo que a divergência não está na aplicação do direito federal, mas nas premissas fáticas de cada caso concreto.<br>Entre muitos outros, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).<br>2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 315/STJ. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ).<br>3. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.091.179/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material.<br>Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 182/STJ.<br> .. <br>Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base no citado verbete sumular".<br>Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.