ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 279 DO STF. FUNDAMENTO ADOTADO NA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.3. As agravantes impugnam a aplicação do óbice contido no Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como defendem que, em matéria ambiental, a proteção ao meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da pessoa jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicação da Súmula n. 279 do STF ao caso concreto.<br>2.2. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.3. Discute-se também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>2.4. A proteção ao meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da pessoa jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. Impossibilidade de aferir a impugnação referente à aplicação da Súmula n. 279 do STF.<br>3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.4. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.5. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.6. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.7. No ponto em que a parte pretende dar à presente demanda viés de proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental, verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 556):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACORDO PRÉVIO. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega que foram violados os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o da dignidade da pessoa humana, ao ter sido extinta ação, por existir acordo coletivo abrangendo questão de danos morais.<br>Afirma que não houve fundamentação adequada, como preceitua o Tema n. 339 do STF, pois não teria analisado as questões de mérito do recurso especial nem esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante das alegações recursais de distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Sustenta-se que a controvérsia não se limita à revaloração de provas, mas envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de vícios de consentimento em acordos firmados sob coação econômica e social, ressaltando que a aplicação da Súmula n. 279 do STF para afastar a análise do recurso configuraria violação direta à Constituição Federal.<br>Aponta que foram violados os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o da dignidade da pessoa humana, bem como o Tema n. 895 do STF, ao não ser enfrentada a questão dos danos morais e ao manter a extinção da ação por suposta abrangência no acordo coletivo, sem a análise de seu mérito.<br>Pondera que em matéria ambiental, a proteção ao meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da pessoa jurídica, devendo ser observados, ainda, o princípio da reparação integral e o princípio do poluidor-pagador, normas de ordem pública que transcendem os interesses meramente patrimoniais das partes envolvidas.<br>Afirma a necessidade de reconhecimento da natureza pública e coletiva do dano, bem como de desconsideração das obrigações e direitos estipulados pelo princípio da reparação integral a cargo dos responsáveis pelo dano.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 579-591.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 279 DO STF. FUNDAMENTO ADOTADO NA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.3. As agravantes impugnam a aplicação do óbice contido no Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como defendem que, em matéria ambiental, a proteção ao meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da pessoa jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicação da Súmula n. 279 do STF ao caso concreto.<br>2.2. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.3. Discute-se também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>2.4. A proteção ao meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da pessoa jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. Impossibilidade de aferir a impugnação referente à aplicação da Súmula n. 279 do STF.<br>3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.4. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.5. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.6. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.7. No ponto em que a parte pretende dar à presente demanda viés de proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental, verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>2. De início, no que respeita à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 279 do STF, observa-se que o referido óbice fundamentou a parte da decisão agravada que inadmitiu o recurso extraordinário.<br>Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário cabe agravo em recurso extraordinário para o STF, e não agravo interno.<br>Confiram-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Esse é o sentido da jurisprudência da Suprema Corte, em direta aplicação das previsões legais mencionadas:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula n. 287/STF.<br>1. Segundo o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso dirigido ao STF contra capítulo de decisão em que se negue seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, o qual é passível de impugnação apenas por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>2. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 é cabível contra capítulo de decisão em que se negue trânsito ao recurso extraordinário por fundamento diverso da repercussão geral.<br>3. Ausência de impugnação específica dos fundamentos atinentes aos óbices descritos nas Súmulas n. 279/STF e n. 636/STF. Incidência à ofensa reflexa e da Súmula n. 287/STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(ARE n. 1.210.962-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>Nesse contexto, revela-se inadmissível a utilização da presente via recursal para impugnar fundamento adotado para não admitir o recurso extraordinário.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 474-479):<br>Registro que, neste caso, o acórdão do TJAL manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação aos agravantes, por falta de interesse processual, por terem eles celebrados acordo com a ré, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiram quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública.<br>Conforme consta do acórdão recorrido:<br>Importa registrar que, o caso em tela, difere um pouco daqueles que venho me deparando, haja vista que, aqui, malgrado tenha havido a suspensão do feito originário, até que fosse concluída a Ação Civil Pública perante a Justiça Federal, foi o feito extinto apenas em relação aos recorrentes, tendo em vista que as mesmas firmaram acordo com a agravada.<br>Acontece que os agravantes sustentam a necessidade de modificar o ato judicial impugnado, em razão de que haveria necessidade, ainda, de ser fixado danos morais. Argumentam, inclusive, que o acordo firmado teria cláusula leonina, ante a extrema vantagem da Braskem.<br>É preciso destacar que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim.<br>Ressalto, cabe a parte, em um primeiro momento, questionar a avença junto à Justiça Federal, onde fez o acordo, para somente então, pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.<br>Em se tratando da questão envolvendo a necessidade de arbitramento do dano moral, ao analisar os documentos apresentados pela Braskem (fls. 868/873 dos autos originários), vê-se que há Certidão emitida em que atesta a realização de acordo, tanto com relação aos danos patrimoniais, quanto ao dano moral.<br>"(..) CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (..)".<br>Desse modo, vê-se que, ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não havia outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Note-se que, ainda que os agravantes tenham indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.).<br>No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, também não está configurada, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo agravante, já que, ao celebrar o acordo na ação coletiva, ele renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes.<br>Ademais, não há que se falar em violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devido à existência de suposta cláusula leonina no acordo celebrado, pois é certo que, quanto a esse ponto, a Corte estadual, acertadamente, consignou que "qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim".<br>Note-se que, ao assim decidir, o TJAL agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que (i) não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito; e (ii) a desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação, conforme anotei na decisão agravada. Nesse sentido:<br> .. <br>No que se refere à violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC, também não está configurada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pelas partes aos seus patronos deve ser discutida em ação própria, e não nos autos da presente ação indenizatória. A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 514):<br>Em que pese a sensibilidade da situação discutida nos autos e as alegações dos embargantes, reitero que não podem ser desconsiderados pelo Judiciário os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Conforme assinalado no acórdão embargado, eventual anulação de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria.<br>Destaque-se que a suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A espera por um desfecho incerto, ainda, vai de encontro à economia processual e à continuidade das atividades jurisdicionais.<br>Não havendo vício no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>4. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, como se colhe dos trechos do aresto recorrido retro transcrito, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>5. Por fim, no ponto em que as agravantes pretendem dar à presente demand a um viés de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial - tampouco do recurso extraordinário -, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo interno.<br>Ademais, o cerne da ação não reside na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.<br>6. Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.