ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DIVERSAS. SITUAÇÕES FÁTICAS.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TÊXTIL CAMBURZANO S.A. - MASSA FALIDA e FEDRIZZI RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA LTDA. contra a decisão que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em virtude da ausência de dissídio de teses jurídicas a respeito dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 1.225/1.227).<br>Em suas razões, as agravantes repisam os fundamentos dos embargos indeferidos.<br>Postulam o conhecimento e o provimento do agravo interno.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DIVERSAS. SITUAÇÕES FÁTICAS.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.<br>De fato, a decisão monocrática, ao analisar os presentes embargos de divergência, ressaltou a ausência de dissídio de teses jurídicas a respeito dos honorários advocatícios no seguinte trecho:<br>"(..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir acerca dos honorários advocatícios, cuja fixação decorre das particularidades de cada caso concreto."<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que a decisão ora agravada não merece reparos.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de c ada caso concreto.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp 1322257/RS, Corte Especial, DJe de 19/04/2017). 3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDv nos EREsp 1.792.499/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe de 14/6/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp 1.322.257/RS, Corte Especial, DJe de 19/04/2017).<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EAREsp 1.504.451/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o REsp n. 979.893/RJ, proferido pela Primeira Turma e o REsp n. 931.434/MS, proferido pela Terceira Turma, acerca da possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, de valor fixado a título de honorários advocatícios, quando o valor fixado na origem for irrisório ou excessivo.<br>II - Mediante análise dos autos, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.<br>III - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois na hipótese mencionada inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido são os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp 1190992/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020 e AgInt nos EREsp 1322257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.<br>IV - Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDv nos EREsp 1.489.640/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo interno interposto por TEXTIL CAMBURZANO S/A - MASSA FALIDA contra decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fls. 1.225/1.227), que indeferiu liminarmente o recurso por impossibilidade de discussão de honorários advocatícios em sede de embargos de divergência ante as particularidades de cada caso concreto.<br>Após o julgamento do recurso especial, foram opostos embargos de declaração. Em acórdão de fls. 595/600, o órgão fracionário do STJ rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A parte embargante (fls. 1.231/1.242) aduz que a decisão embargada diverge do entendimento fixado pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ, que determina a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, do art. 85, do CPC.<br>Alega que a decisão monocrática ignorou a tese vinculante da Corte Especial, que restringe a aplicação da equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, situações não presentes nos autos. Argumenta que os honorários arbitrados (R$1.500,00) equivalem a 0,002% do valor da causa, o que considera aviltante à profissão do advogado.<br>Defende que os embargos de divergência não discutem irrisoriedade ou exorbitância dos honorários, mas sim a uniformização da interpretação jurisprudencial acerca da fixação dos honorários de sucumbência. Argumenta que a jurisprudência do STJ não impede a interposição de embargos de divergência para dirimir dissenso interno sobre a interpretação de norma processual, desde que não se questione a correta aplicação de regra técnica ao caso concreto.<br>A parte agravada não se manifestou (fl. 1.246).<br>Na sessão virtual de 2/4/2025 a 8/4/2025, o ilustre Relator votou por negar provimento ao agravo interno.<br>Na sequência, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Registro, desde já, que acompanho o voto proferido pelo Relator quanto ao resultado, mas com distinto fundamento.<br>Na origem, a parte ora embargante ingressou com pedido de autofalência, sendo o feito extinto por perda do objeto, ante a decretação de sua falência em outros autos. Posteriormente, o Tribunal a quo homologou o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pela ora recorrida. Foram arbitrados honorários advocatícios pelo critério da equidade.<br>O acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ (fls. 931/937), que confirmou decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial por três fundamentos, quais sejam: a) casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa; b) arbitramento no percentual de 10-20% do valor da causa geraria enrique cimento sem causa; e c) inviável rever critérios de equidade (Súmula 7/STJ).<br>Observo que os embargos de divergência se insurgem, como tese principal, quanto ao primeiro fundamento. Defendem que seria aplicável ao caso o Tema n. 1.076/STJ e não que o quantum arbitrado seria desrazoável. Assim, reputo não ser aplicável à espécie a jurisprudência que impede o conhecimento deste tipo de recurso para rever as particularidades de cada caso concreto.<br>Contudo, verifico que não há similitude fática entre os julgados confrontados.<br>O caso debatido no REsp n. 1.850.512/SP tratou de ação declaratória de nulidade de auto de infração em face do ESTADO DE SÃO PAULO, tendo a sentença julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.048.467, e, consequentemente, as inexigibilidades do pagamento do tributo, das penalidades e acréscimos decorrentes (fl. 1.019 - grifo nosso).<br>A Corte Especial, após intensos debates, decidiu que (fl. 1.009 - grifo nosso):<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Realmente, a base fático-jurídica dos feitos confrontados é distinta, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>No caso, houve pedido de autofalência, sendo o feito extinto por perda do objeto, ante a decretação de sua falência em outros autos. Ademais, concluiu a corte de origem a ausência de proveito econômico e a total desvinculação do resultado da demanda com o valor da causa.<br>Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023).<br>Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao agravo interno.