ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SIMILITUDE  FÁTICA.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  A  teor  do  que  dispõem  os  arts.  1.043  do  Código  de  Processo  Civil  e  266  em  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  são  cabíveis  embargos  de  divergência,  recurso  cujo  objetivo  é  a  uniformização  da  jurisprud  ência  desta  Corte,  com  a  eliminação  de  dissidências  internas  quanto  à  interpretação  do  direito  em  tese,  quando  determinado  órgão  fracionário,  julgando  recurso  especial,  dissente  de  julgamento  atual  de  qualquer  outro  órgão  do  mesmo  tribunal.  <br>2.  No  caso,  não  está  configurada  a  divergência  afirmada  pela  parte  embargante,  na  medida  em  que  não  há  similitude fática  entre  o  entendimento  adotado  pelo  acórdão  embargado  e  os  julgados  apontados  como  paradigmas.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por LUIZ FERNANDO DALCIN BATISTELLA - ESPÓLIO e OUTRO  contra  a  decisão  que  indeferiu ,  liminarmente,  os  embargos  de  divergência  devido  à  ausência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  apontados. <br>Em  suas  razões,  os  agravantes  reafirmam  a  devida  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial.<br>Ao  final,  pleiteiam  a  reforma  da  decisão  atacada.<br>Sem impugnação  ( e-STJ  fl.  990).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SIMILITUDE  FÁTICA.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  A  teor  do  que  dispõem  os  arts.  1.043  do  Código  de  Processo  Civil  e  266  em  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  são  cabíveis  embargos  de  divergência,  recurso  cujo  objetivo  é  a  uniformização  da  jurisprud  ência  desta  Corte,  com  a  eliminação  de  dissidências  internas  quanto  à  interpretação  do  direito  em  tese,  quando  determinado  órgão  fracionário,  julgando  recurso  especial,  dissente  de  julgamento  atual  de  qualquer  outro  órgão  do  mesmo  tribunal.  <br>2.  No  caso,  não  está  configurada  a  divergência  afirmada  pela  parte  embargante,  na  medida  em  que  não  há  similitude fática  entre  o  entendimento  adotado  pelo  acórdão  embargado  e  os  julgados  apontados  como  paradigmas.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>A  teor  do  que  dispõem  os  arts.  1.043  do  Código  de  Processo  Civil  e  266  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  são  cabíveis  embargos  de  divergência,  recurso  cujo  escopo  é  a  uniformização  da  jurisprudência  desta  Corte,  eliminando  as  dissidências  internas  quanto  à  interpretação  do  direito  em  tese,  quando  determinado  órgão  fracionário,  julgando  recurso  especial,  dissente  de  julgamento  atual  de  qualquer  outro  órgão  do  mesmo  tribunal.<br>No  caso,  entretanto,  o  dissídio  aventado  pelos  embargantes  não  está  configurado,  na  medida  em  que  não  há  similitude fática  entre  o  entendimento  adotado  pelo  acórdão  embargado  e  os  julgados  apontados  como  paradigmas.  <br>Com  efeito,  a questão tratada no acórdão embargado diz respeito à impossibilidade de emenda da petição inicial quando o fundamento dos embargos for excesso de execução.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o agravante não indicou, no corpo da inicial, o valor entendido como devido, ensejaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 791 - grifou-se).<br>Os acórdãos paradigmas da Primeira Turma, por sua vez, não tratam de embargos com alegação de excesso de execução.<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  agravo,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>Existindo acórdãos paradigmas proferidos pela Terceira e Quarta Turmas, remetam-se os autos à Segunda Seção para que prossigam no julgamento dos presentes embargos de divergência na parte que lhe compete .<br>É  o  voto.