ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência por aplicação da Súmula nº 315/STJ (e-STJ fls. 698/700).<br>Em suas alegações, a agravante sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula nº 315/STJ, pois o artigo 1.043, III, do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de divergência quando um dos acórdãos é de mérito e o outro, embora não tenha sido conhecido, tenha apreciado a controvérsia (e-STJ fls. 703/721).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.<br>Consoante destacado na decisão agravada, os embargos de divergência não comportam seguimento na hipótese em que o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e restringe-se a não conhecê-lo em razão da incidência de algum óbice recursal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.<br>2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024)<br>No presente caso, ao contrário do afirmado pela embargante, a controvérsia não foi examinada no acórdão embargado, já que foi aplicada a Sumula nº 211/STJ.<br>Lê-se do voto condutor do acórdão:<br>"(..)<br>Apesar dos embargos de declaração opostos, a tese de violação do art. 125 CPC não foi exposta nas razões do recurso, nem debatida pelo Tribunal.<br>Consequentemente, o Tribunal de origem não foi devidamente instado, no momento adequado, a pronunciar-se sobre o assunto. Nesse sentido, é inegável a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada" (e-STJ fls. 632/633).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.