ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES.<br>1. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Cesar Antonio Canhedo Azevedo, em face de decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fls. 933/934, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. MANTIDOS. DESVIO DE FINALIDADE. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Voltando ao caso concreto, sabendo-se, como dito, que o primeiro requisito (cobrança de contribuição previdenciária) está presente, há que se investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos indicavam para o abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, cumpre salientar que já houve decisão proferida no processo nº 2007.61.82.044162-0 reconhecendo a formação de grupo econômico em face da executada Viação Aérea São Paulo S/A - VASP e das empresas (..).  ..  Nos presentes autos, verifica-se a presença de diversas evidências caracterizadoras da formação do grupo econômico e da confusão patrimonial existente entre as empresas supracitadas e os sócios administradores da "Família Canhedo Azevedo", entre elas: I) a coincidência integral ou parcial de procuradores, endereços e objetos sociais das empresas; II) participação societária "espelhada" entre as referidas empresas, sem que houvesse pertinência entre os seus objetos sociais, indicando desvio de finalidade; III) a anulação da incorporação de ativos do Hotel Nacional S/A e da Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S. A. pela Voe Canhedo S. A., por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n. 994.08.045592-7, que reconheceu que as referidas empresas pertenciam a um mesmo grupo econômico liderado por Wagner Canhedo Azevedo. IV) a citação da VIPLAN - Viação Planalto Ltda como fiadora da Expresso Brasília Ltda. na ação de recuperação fiscal; V) a concordância de Wagner Canhedo Azevedo, representando a VIPLAN -Viação Planalto Ltda., com a gravação de ônus em veículos de transporte de passageiros (ônibus) da Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda, também representada por ele, nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 2005.61.82.000826-0;VI) as hipotecas das propriedades rurais pertencentes à Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. dadas em garantia para diversas empresas do grupo. Assim sendo, comprovada a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica perpetrada na administração das empresas por meio de um emaranhado de participações societárias e de uma livre circulação de bens em comum entre as empresas, tudo sob o controle dos membros da "Família Canhedo Azevedo".<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". E Dcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>O embargante aponta, em suas razões, divergência com o entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica o acórdão paradigmático do AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que, excepcionalmente, "é possível a apreciação da divergência sobre a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando existente singularidade entre o acórdão embargado e paradigmas, ou seja, acórdãos na origem que possuam o mesmo vício passível de embargos de declaração" (fl. 1.044, e-STJ) . Cita, nesse sentido, o julgamento do AgInt no EAREsp 1.331.055/PR.<br>A parte agravada foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação (fl. 1.067, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES.<br>1. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido.<br>A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 1.034/1.036, e-STJ):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.<br>2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.<br>3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Com efeito, conforme já fundamentado pela decisão singular da Presidência, de acordo com entendimento firmado pela Corte Especial, "os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.<br>2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA INCIDENTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ART. 489 DO CPC 2015. "OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTAM PARA O CONFRONTO ENTRE JULGADOS QUE INTERPRETAM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC, EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO." (STJ, AGINT NOS EARESP 1.306.948/SP.) RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.953.945/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>2. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.826.113/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ademais, não se desconhece o entendimento de que "na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos" (AgRg nos EAREsp n. 384.518/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)<br>No caso, todavia, não observo a identidade de questões tratadas nos acórdãos embargado e paradigma.<br>Nestes autos, cuida-se de embargos à execução fiscal em que se discute responsabilidade tributária, com suposta omissão quanto ao art. 135, III, do CTN. No acórdão paradigma, por outro lado, a controvérsia gira em torno de rescisão contratual, alegando-se omissão do Tribunal de origem quanto "ao fato de a rescisão ter se operado pela concordância das partes e sua configuração como pedido incontroverso, bem como sobre a necessidade de avaliação da prova documental produzida, a limitação dos lucros cessantes e a revisão da verba honorária " (fl. 1.023, e -STJ).<br>Não há, portanto, singularidade de vício de negativa de prestação jurisdicional, capaz de ser conhecida pela via dos embargos de divergência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.