ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  182/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  da  decisão  da  Presidência  desta  Corte  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  da  Segunda Turma  (fl.  534,  e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não provido. <br>Os  embargos  de  divergência  indicaram  como  paradigma  o  acórdão da  Quarta Turma no  AgInt  no  AREsp 1.622.677/GO:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESP N. 1.483.620/SC. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que o agravante não demonstrou que o pagamento administrativo não foi realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos documentos necessários à comprovação do sinistro.<br>Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A questão tratada no REsp n. 1.483.620/SC diz respeito às hipóteses de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974), o que não foi demonstrado.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.622.677/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  pede  que  seja  exercido  o  juízo  de  retratação.  Afirma  que  o  art.  1.043,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  autoriza  a  interposição  de  embargos  de  divergência  quando  houver  um  acórdão  de  mérito  e  outro  que,  embora  não  tenha  conhecido  do  recurso,  apreciou  a  controvérsia.<br>Impugnação  da  agravada  consta  às  fls.  617/619,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  182/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pelo  agravante  não  afastam  a  conclusão  da  decisão  impugnada,  razão  pela  qual  o  recurso  não  deve  ser  provido. <br>A  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  está  jurídica  e  tecnicamente  correta  (fls.  601/602,  e-STJ):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>A  argumentação  do  recorrente  não  é  capaz  de  afastar  o  entendimento  desta  Corte.  O  recurso  especial  interposto  pelo  agravante  nem  sequer  foi  conhecido,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  182/STJ.  Portanto,  o  acórdão  embargado  não  adentrou  no  mérito  do  recurso.<br>O  entendimento  desta  Corte  é  de  que  "(..)  não  cabem  embargos  de  divergência  com  a  finalidade  de  discutir  eventual  equívoco  quanto  ao  exame  dos  requisitos  de  admissibilidade  de  recurso  especial,  tais  como  aqueles  referentes  à  deficiência  de  fundamentação,  ausência  de  prequestionamento,  ao  reexame  de  provas,  à  necessidade  de  interpretação  de  cláusulas  contratuais"  (AgInt  nos  EAREsp  n.  1.924.581/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Corte  Especial,  julgado  em  13/6/2023,  DJe  de  16/6/2023).<br>O  art.  1.043,  III,  do  CPC  prevê  o  cabimento  de  embargos  de  divergência,  ainda  que  um  dos  acórdãos  não  tenha  sido  conhecido,  mas  desde  que  tenha  apreciado  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  analisou  o  mérito  do recurso  e,  muito  menos,  a  controvérsia  alegada  nos  embargos  de  divergência.  Os  embargos  de  divergência  não  servem  para  alterar  ou  reavaliar  os  critérios  de  conhecimento  do  recurso,  passando-se  ao  seu mérito  :<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  JULGA  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA.  CORRETA  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  315/STJ.<br>1.  Não  têm  cabimento  os  embargos  de  divergência  quando  o  acórdão  embargado  não  julga  o  mérito  do  recurso  especial.  Inteligência  da  Súmula  n.  315/STJ  (AgInt  nos  EDcl  nos  EDv  nos  EREsp  1615774/MG,  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  DJe  de  28/8/2020).<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EDcl  nos  EDv  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.203.366/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  8/5/2023,  DJe  de  10/5/2023.)<br>Portanto,  incide  o  óbice  da  Súmula  315/STJ:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial". <br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  a  gravo  interno. <br>É  como  voto.