ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALMIR ANTÔNIO COLATTO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência por aplicação da Súmula nº 315/STJ (e-STJ fls. 634/635).<br>Em suas alegações, o agravante sustenta não ser o caso de aplicação das Súmulas nºs 182 e 315/STJ. No mais, repisa os argumentos trazidos na petição de embargos quanto à divergência dos acórdão no que diz respeito à desnecessidade de intimação pessoal (e-STJ fls. 639/652).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.<br>Consoante destacado na decisão agravada, os embargos de divergência não comportam seguimento na hipótese em que o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e restringe-se a não conhecê-lo em razão da incidência de algum óbice recursal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.<br>2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024).<br>No presente caso, a controvérsia não foi examinada no acórdão embargado, já que foi aplicada a Sumula nº 182/STJ.<br>Nesse sentido, lê-se da ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 561).<br>Os acórdãos paradigmas, por sua vez, trataram a respeito da desnecessidade de intimação pessoal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.