ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.136):<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>A parte embargante, em suas razões, alega haver omissão no julgado, quanto à aplicação da Súmula 315/STJ. Argumenta que o óbice sumular "vai de encontro ao estabelecido no Art. 1.043, inciso III, do CPC/2015 (..) e quanto à literalidade do Art. 1.043, inciso III, in fine, do Código de Processo Civil" (fl 1.155).<br>Igualmente, afirma haver omissão quanto à divergência fundada no art. 1.022 do CPC, pois "as situações fático-processuais SÃO IDÊNTICAS E AS SOLUÇÕES ADOTADAS DIVERGEM, pelo que afigurada a divergência exigida. Do recurso de Embargos de Divergência manejado, verifica-se claramente a divergência havida entre os julgados, uma vez que em ambos se trata de alegação de ausência de enfretamento por parte do Tribunal local, de alegação de ocorrência de circunstâncias que corroboram a inocorrência de prescrição em razão da falha dos mecanismos do judiciário havida" (fls. 1.165-1.166).<br>Impugnação às fls. 1.181-1.185, pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O acórdão embargado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem sanados.<br>As questões tidas como omissas foram apreciadas pelo acórdão embargado.<br>Quanto à incidência da Súmula 315/STJ e a falta de apreciação do mérito da controvérsia, assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>A  argumentação  do  recorrente  não  é  capaz  de  afastar  o  entendimento  desta  Corte.  O  recurso  especial  interposto  pelo  agravante  nem  sequer  foi  conhecido,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7/STJ.  Portanto,  o  acórdão  embargado  não  adentrou  no  mérito  do  recurso.<br>O  entendimento  desta  Corte  é  de  que  "(..)  não  cabem  embargos  de  divergência  com  a  finalidade  de  discutir  eventual  equívoco  quanto  ao  exame  dos  requisitos  de  admissibilidade  de  recurso  especial,  tais  como  aqueles  referentes  à  deficiência  de  fundamentação,  ausência  de  prequestionamento,  ao  reexame  de  provas,  à  necessidade  de  interpretação  de  cláusulas  contratuais"  (AgInt  nos  EAREsp  n.  1.924.581/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Corte  Especial,  julgado  em  13/6/2023,  DJe  de  16/6/2023).<br>O  art.  1.043,  III,  do  CPC  prevê  o  cabimento  de  embargos  de  divergência,  ainda  que  um  dos  acórdãos  não  tenha  sido  conhecido,  mas  desde  que  tenha  apreciado  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  analisou  o  mérito  recursal  e,  muito  menos,  a  controvérsia  alegada  nos  embargos  de  divergência.  Os  embargos  de  divergência  não  servem  para  alterar  ou  reavaliar  os  critérios  de  conhecimento  do  recurso,  passando-se  ao  mérito  recursal:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  JULGA  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA.  CORRETA  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  315/STJ.<br>1.  Não  têm  cabimento  os  embargos  de  divergência  quando  o  acórdão  embargado  não  julga  o  mérito  do  recurso  especial.  Inteligência  da  Súmula  n.  315/STJ  (AgInt  nos  EDcl  nos  EDv  nos  EREsp  1615774/MG,  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  DJe  de  28/8/2020).<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EDcl  nos  EDv  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.203.366/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  8/5/2023,  DJe  de  10/5/2023.)<br>Portanto,  incide  o  óbice  da  Súmula  315/STJ:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".<br>Quanto à incognoscibilidade da divergência fundada na negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>Ademais,  a  jurisprudência  desta  Corte  já  se  consolidou  entendimento  no  sentido  de  não  ser  cabível  a  oposição  de  embargos  de  divergência  quando  se  pretende  discutir  suposta  violação  ao  art.  1.022  do  CPC.  Além  da  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática,  dificilmente  há  similitude  fática-jurídica  entre  o  acórdão  embargado  e  o  acórdão  paradigma:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS.  INEXISTÊNCIA  DE  TESES  A  CONFRONTAR.  AGRAVO  DESPROVIDO.  <br>1.  Na  aplicação  do  art.  619  do  CPP  e  dos  arts.  489,  §  1º,  e  1.022  do  CPC  de  2015,  a  constatação  de  ter,  ou  não,  havido  omissão  ou  deficiência  na  fundamentação  do  acórdão  proferido  na  origem,  em  regra,  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  dissídio  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  <br>2.  A  reprodução  dos  fundamentos  da  decisão  monocrática  no  voto  do  Relator,  proferido  em  sede  de  agravo  regimental,  mormente  quando  ratificado  pelo  respectivo  órgão  julgador,  não  é  capaz  de  gerar  a  nulidade  do  aresto,  por  deficiência  na  fundamentação,  quando  haja  o  efetivo  enfrentamento  das  matérias  impugnadas  nas  razões  recursais,  como  ocorreu  no  caso  em  exame.  <br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  neg a  provimento  <br>(AgRg  no  AgRg  nos  EREsp  1492472/PR,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  04/12/2019,  DJe  19/12/2019).<br>No  caso,  não  há  sequer  similitude  fático-jurídica  entre  o  acórdão  embargado  e  o  acórdão  paradigma.  A  partir  da  análise  do  acórdão  prolatado  na  origem,  a  Primeira  Turma  rejeitou  a  existência  de  omissão,  por  haver  suficiente  fundamentação  sobre  a  questão.  Em  contrapartida,  no  acórdão  paradigma,  reconheceu-se  que  o  Tribunal  de  origem  havia  sido  omisso .  Por  essa  razão,  determinou-se  o  retorno  dos  autos  à  origem.  Os  acórdãos  tratam  de  acórdãos  com  fundamentações  diferentes  e,  em  consequência,  receberam  julgamentos  distintos.<br>Portanto, o acórdão embargado não é omisso. Os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a esta finalidade. Servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA REMOVIDA CONTRA A SUA VONTADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>(..)<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 7/STJ e pelo não cabimento do Recurso Especial, com base no dissídio jurisprudencial (alínea c), em face das mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a do permissivo constitucional.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2019.)<br>Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.<br>Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua oposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.