ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Deveras, o acórdão embargado fixou a competência da Justiça Federal com fundamento da presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, situação que não se encontra espelhada no acórdão paradigmático.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Bunge Fertilizantes S.A. contra decisão de fls. 8974/8979, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO CONFRONTADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois há divergência de interpretação sobre a competência da Justiça Federal, configurada pela ausência dos entes listados no art. 109, I, da Constituição Federal, após a exclusão do CADE.<br>Sustenta que o acórdão embargado diverge do entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a competência federal em razão da ausência de quaisquer dos entes do art. 109, I, da CF. Afirma que o Ministério Público Federal não está elencado como um dos entes do referido dispositivo, e que a competência da Justiça Federal atrai a atribuição do MPF, e não o contrário.<br>Pede, nesse cenário, que se exerça o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e conhecer dos embargos de divergência, ou, caso não haja retratação, que se encaminhe o recurso à apreciação da Corte Especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 9017/9021.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Deveras, o acórdão embargado fixou a competência da Justiça Federal com fundamento da presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, situação que não se encontra espelhada no acórdão paradigmático.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Através da decisão agravada, indeferi liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de similitude fática entre os casos confrontados.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, uma vez que inexiste similitude fática entre os casos indicados.<br>A similitude fática consubstancia-se na necessidade de que as circunstâncias de fato que deram origem às decisões judiciais em confronto sejam idênticas ou, no mínimo, extremamente semelhantes, constituindo pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Com efeito, para que os embargos sejam conhecidos, não basta a existência de teses jurídicas opostas entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, é imperativo que os fatos subjacentes a ambos os julgados sejam substancialmente iguais, de modo a demonstrar que a aplicação de entendimentos jurídicos distintos a uma mesma situação de fato levou a resultados contraditórios.<br>Na hipótese vertente, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a competência da Justiça Federal foi fixada com fundamento da presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, situação que não se espelha no acórdão paradigmático.<br>Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Nessa linha de entendimento, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em 100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a quantia devida em razão da incidência da penalidade diária".<br>4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).<br>Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 25/10/2024; grifos nossos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.