ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS HIPÓTESES. AUSÊNICA COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. A falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os apresentados como paradigmas, bem como a ausência de cotejo analítico válido obstam a admissão do recurso de embargos de divergência, pois tem-se por não cumpridos os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LCC Construções e Participações S/A contra decisão, assim ementada (fl. 640):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO QUE BUSCA A DEMOSTRAÇÃO DE QUE DEVE SER RESTITUÍDO O PRAZO AO PROCURADOR DA PARTE NOS AUTOS QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DA SUA ATUAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>O agravante sustenta ter demonstrado que o entendimento do acórdão embargado diverge do que foi decidido nos acórdãos apresentados como paradigmas. Afirma que, diversamente do que assentado pelo acórdão proferido pelo TJDFT, não concordou com o índice de juros apresentado pelo exequente, havendo, no caso, equívoco ou erro de premissa, tanto na Corte de origem, quanto no acórdão embargado de divergência ao se reconhecer essa afirmação como verdadeira. No ponto, confira-se (fl. 659):<br>Da suposta anuência do executado com o índice de juros aplicado pelo recorrido.<br>Por fim, em suas razões, essa eminente relatoria consignou que "o recorrente desenvolve sua tese sob o argumento de que não concordou expressamente com os encargos de mora aplicados no cálculo do débito exequendo. Ocorre que a sua anuência constou no voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.. (fl. 209)".<br>33- Excelência, com as mais respeitosas vênias, esse ponto também foi objeto de capítulo específico das razões recursais, quando o recorrente bem demonstrou o equívoco em que incorreu o Egrégio TJDFT, ao afirmar que o executado teria "concordado" com o índice de juros apontado pelo exequente.<br>Com impugnação às fls. 670-680.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS HIPÓTESES. AUSÊNICA COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. A falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os apresentados como paradigmas, bem como a ausência de cotejo analítico válido obstam a admissão do recurso de embargos de divergência, pois tem-se por não cumpridos os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Com efeito, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Não obstante o agravante afirmar que o recurso de embargos de divergência contém a demonstração do dissídio jurisprudencial não é essa a conclusão que se chega ao reler as razões do apelo de divergência (fls. 554-634). Segundo consta no recurso, foram apresentadas as ementas dos acórdãos indicados como paradigmas e não se observa a demonstração do dissídio jurisprudencial posteriormente (fls. 571-573).<br>Ademais, conforme foi observado pela decisão ora agravada, nas razões dos embargos de divergência o recorrente reitera tese segundo a qual não concordou expressamente com os encargos de mora aplicados no cálculo do débito exequendo na instância de origem. Todavia, a sua anuência constou do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos seguintes termos (fl. 209):<br>3.1. Além da rejeição dos embargos à execução foi proferida decisão preclusa homologando as contas de liquidação apresentadas pela Contadoria Judicial, de modo que há preclusão que impede a apreciação da nova impugnação apresentada para substituição de encargos pela taxa SELIC, uma vez que não houve irresignação oportuna, além de ter a recorrente manifestado prévia e expressa concordância com os encargos de mora contratuais, denotando clara preclusão temporal e encargos de mora contratuais lógica que impede o conhecimento do recurso (grifo nosso).<br>No mesmo sentido encontra-se o acórdão embargado de divergência (fl. 544):<br>Observa-se, ainda, que após o julgamento dos embargos à execução a credora, ora recorrida, apresentou planilha atualizada do débito, "a agravante apresentou impugnação onde nada tratou a respeito da substituição da taxa SELIC, pelo contrário, manifestou concordância expressa com os encargos de mora aplicados de acordo com o ajustado no contrato (fl. 215)" (grifo nosso)<br>O fato de se alegar que os acórdãos proferidos pela Corte de origem e pela Terceira Turma desta Corte Superior teriam adotado premissa fática equivocada no que diz respeito à anuência/concordância do executado com a forma em que calculado os encargos de mora, não traduz hipótese a ensejar a admissão do apelo de divergência no qual o objetivo do recorrente é aplicar a Taxa Selic na correção do valor devido.<br>Desse modo, mantém-se a não admissão dos embargos de divergência porque os acórdãos paradigmas não observaram revisão de encargos de mora após expressa concordância do devedor com os índices anteriormente aplicados, como foi tratado pelo acórdão embargado de divergência. Ausente, portanto, a identidade ou similitude entre as hipóteses inicialmente apresentadas a cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.