ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, que se encontram dissociadas da decisão agravada, atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marivaldo Almeida da Silva contra a decisão monocrática de fls. 489/490, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 315/STJ.<br>A parte agravante alega que, no caso, está em discussão a interpretação de norma processual, conforme autorizado pelo artigo 1.043, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Nesse sentido, aponta que (fl. 498, e-STJ):<br>A parte Agravante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados.<br>Sustenta que a jurisprudência do STJ admite embargos de divergência em recurso especial que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos paradigmas, pleiteando o afastamento da Súmula 315/STJ.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, que se encontram dissociadas da decisão agravada, atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte alega estar em debate interpretação de norma processual, indicando discutir-se a aplicação da Súmula 182/STJ nos casos de agravo interno em recurso especial.<br>Não é o que se verifica da análise dos autos. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em face da incidência da Súmula 315/STJ, por verificar que o embargante insurgia-se contra pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, indicando como paradigmas julgados da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça nos quais se entendeu pela possibilidade de superação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse cenário, tem-se que as razões do agravo regimental são deficientes e se encontram dissociadas da decisão agravada, incidindo, portanto, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sob outro viés, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.