ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do artigo 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ultrafértil S.A. e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. contra decisão de fls. 8974/8979, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A parte agravante alega que a decisão deve ser reconsiderada, pois a data dos acórdãos indicados como paradigmas não constitui elemento determinante para afastar a existência do dissídio jurisprudencial. Sustenta que a divergência suscitada segue atual e carece de uniformização por este STJ. Afirma que a posição do acórdão embargado destoa da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, quando não demonstrada a presença de relevante interesse social.<br>Impugnação apresentada às fls. 9022/9026.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do artigo 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Por meio da decisão agravada, indeferiu-se liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de comprovação de dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos em 2015 e 2016.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>É ressabido que os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 19/3/2020; AgInt nos EAREsp 1.266.342/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2020.<br>Na espécie, os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante foram proferidos em 2015 e 2016 (AgRg no REsp 1.379.509/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015; e AgRg no REsp 1.298.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016), enquanto que o acórdão embargado foi publicado em 18 de novembro de 2024 (fl. 8.899, e-STJ).<br>Dessa forma, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Sobre o ponto, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para comprovar o divergência atual, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EARESP n. 2185348 - PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.<br>Precedentes.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.<br>4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014.<br>5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 16/8/2024; grifos nossos.)<br>Não se verifica, outrossim, a existência de similitude fática entre os casos indicados.<br>A similitude fática consubstancia-se na necessidade de que as circunstâncias de fato que deram origem às decisões judiciais em confronto sejam idênticas ou, no mínimo, extremamente semelhantes, constituindo pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Com efeito, para que os embargos sejam conhecidos, não basta a existência de teses jurídicas opostas entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, é imperativo que os fatos subjacentes a ambos os julgados sejam substancialmente iguais, de modo a demonstrar que a aplicação de entendimentos jurídicos distintos a uma mesma situação de fato levou a resultados contraditórios.<br>Na hipótese, verifica-se, da leitura do acórdão embargado, que a legitimidade do Ministério Público Federal foi fixada com fundamento na relevância social do interesse em debate. Nos acórdãos indicados como paradigma, por seu turno, essa foi afastada por constatar-se que os direitos em conflito nos respectivos casos concretos não se revestiam de inegável interesse ou relevância social. Se o juízo de valor foi bem ou mal aplicado, isso foge completamente aos escopos dos embargos de divergência.<br>Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessa linha de entendimento, confira-se: AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.