ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 535):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que o Tema n. 339/STF não tem aplicabilidade ao caso, pois o acórdão recorrido limitou-se a transcrever decisão anterior, sem enfrentar os argumentos suscitados.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 560).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 506-508):<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne ao título executivo, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela efetiva demonstração de seus elementos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Apura-se dos autos que a execução é fundada em contrato de prestação de serviços para inspeção e avaliação de imóveis rurais, identificados no recurso apenas como Fazenda São Francisco II, Fazenda São Francisco III e Fazenda São Francisco IV, situadas na cidade de Cocos/Ba.<br>Constata-se que houve instituição de cláusula ad, na medida em que a contraprestação seria devida à recorrente exitum quando da ultimação de contrato de compra e venda, que viesse a ser realizado com amparo no respectivo laudo de avaliação.<br>Nesse contexto, a petição inicial veio instruída com o contrato qualificado como título executivo (ID 54779910), acompanhado de outros elementos de prova que revelam a prestação de serviços pela apelante, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial do processo de execução. Foi apresentado recibo de pagamento da primeira parte do preço ajustado para a compra do imóvel, o que indica o implemento da cláusula além de nota fiscal emitida em face ad exitum, da obrigação exequenda, ata notarial que retrata as tratativas mantidas entre as partes para pagamento, e comprovante de pagamento da primeira parte da prestação contratual exigida em Juízo, elementos esses que tornam verossímil a causa de pedir sustentada como amparo da pretensão executória (ID 54779911 à ID 54779917.)<br>Ademais, após a determinação de esclarecimentos da postulação inicial, o recorrente trouxe aos autos autenticação eletrônica das assinaturas constantes do contrato, além de declaração pessoal do responsável técnico pela execução dos serviços contratados, visando demonstrar a execução dos serviços (ID 54779921 à ID 54779922).<br>E, diante da extinção do feito pela sentença executada, juntou em sede de apelação extensa documentação relativa aos serviços prestados em razão do contrato, acastoadas no ID 54779934 e seguintes.<br>A análise da documentação progressivamente trazida ao processo revela que, a pretexto de avaliar a admissibilidade do processo de execução, o Juízo de origem acabou por instaurar instrução probatória a respeito do mérito das questões que ainda podem vir a ser controvertidas nos autos, de forma prematura.<br>De fato, a sentença provocou discussão injustificada de mérito e da prova documental colacionada progressivamente pela parte exequente, quanto a questões que não comportam apreciação nessa fase inicial do processo, inclusive por violar o direito de defesa da parte executada, que não foi citada para compor processo.<br>Para fins de admissibilidade da execução, o que se apura do processo, é que houve demonstração suficiente da execução do objeto do contrato, desde a petição inicial, considerando especialmente o aparente implemento de cláusula disposta ad exitum no título executivo.<br>Ressalvo que a valoração das provas produzidas, frente à causa de pedir deduzida na petição inicial, deve ser realizada eventual e oportunamente, em caso de apresentação de via defensiva adequada pela parte executada, não se constatando razões para que as afirmações da recorrente e os documentos trazidos aos autos sejam desacreditadas de ofício pelo Juízo da causa. Por fim, cumpre consignar que a sentença incorreu em erro material ao decidir que o contrato previa a execução de obrigações alternativas, à escolha do executado, e que não teria se implementado o vencimento da obrigação alternativa prevista no instrumento contratual.<br>Tal afirmação não coaduna com a expressão literal do instrumento contratual.<br>Pelo que se verifica doa cláusula terceira, há previsão um primeiro pagamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que deveria ter sido realizado sete dias depois da alienação do imóvel pelo executado, dos quais o apelante já recebeu a quantia de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), além de outras prestações anuais sucessivas, com valor equivalente a 13.500 (treze mil e quinhentas) sacas de soja, apuradas em novembro de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, pela cotação da Bolsa de Mercadorias futuras BMF de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 54779910 - Pág. 1/2).<br>E a presente execução se refere exclusivamente ao saldo devedor da primeira parcela de pagamento prevista no contrato, já vencida, mediante postulação da quantia de R$ 2.200.00 (dois milhões e duzentos mil reais), que se qualifica, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial como líquida, certa e exigível, independente do vencimento das obrigações sucessivas fixadas com lastro no preço de sacas de soja.<br>Assim, verifica-se que a ausência dos pressupostos para instauração do processo de execução destacada na sentença apelada não procede, e que a postulação deduzida em Juízo atende ao 98, I, "d", do CPC, devendo ser cassado odisposto nos arts 783 e 7 provimento judicial recorrido" (e-STJ fls. 400/403 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, que fo ram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.