ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 975):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 5º, XXXVII, DA CF/88. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 660 do STF porque, no caso concreto, a ofensa à Constituição Federal seria direta e não reflexa, uma vez que a manutenção da relatoria com julgador vencido em matéria meritória viola o modelo constitucional de julgamento colegiado.<br>Argumenta que a figura do relator é uma delegação do órgão colegiado e que, ao ser vencido, o relator não pode continuar a conduzir o processo, sob pena de contrariar o princípio do juiz natural e a colegialidade constitucionalmente assegurada.<br>Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao separar os fundamentos constitucionais apresentados no recurso extraordinário, tratando-os como causas de pedir distintas, o que teria resultado na não apreciação integral da controvérsia. Afirma que a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, apontada no recurso, está intrinsecamente ligada à violação ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante n. 10, de modo que a análise conjunta é imprescindível para a correta compreensão da matéria.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.043).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 851-853):<br>Na espécie, os recorrentes impetraram mandado de segurança na origem contra decisão proferida por Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, o qual, mesmo após ter ficado vencido em julgamento colegiado de matéria preliminar, manteve-se na relatoria de apelação manejada pelo Parquet.<br>Afirmam os particulares que, com isso, amargaram prejuízos processuais, porque o relator (incompetente) deu fungibilidade indevida ao recurso interposto pelo órgão ministerial que atua no Tribunal de Contas da Paraíba (TCE/PB), e, além disso, permanece na relatoria, não redistribuindo o feito para o conselheiro que passou a ser o competente.<br>Por isso, pugnavam "a concessão da segurança, para confirmar a liminar anteriormente deferida, anulando-se os atos decisórios do Conselheiro Renato Sérgio posteriores à sessão de julgamento da 1ª Câmara do TCE/PB de 29/06/2017, especialmente o ato que recebeu recurso manifestamente incabível do Parquet de Contas e assinalou prazo de resposta à sociedade dos advogados impetrantes, bem como a confirmação da necessária e lógica transferência de Relatoria do processo TC nº10.656/2017 e seus conexos ao prolator do voto vencedor na sessão de 29/06/2017 e redator do Acórdão AC1- TC - 01264/17, o Conselheiro Antônio Nominando Diniz" (e-STJ fl. 36).<br>No curso da ação, os impetrantes manifestaram seu desinteresse em discutir o ato que teria recebido recurso (supostamente) manifestamente incabível e afirmaram que continuariam perseguindo a pretensão de "anular os atos decisórios do Conselheiro Renato Sérgio posteriores à sessão de julgamento da 1ª Câmara do TCE/PB de 29/06/2017" e de transferir a relatoria dos feitos para outro conselheiro.<br>O Tribunal de origem, no entanto, verificando que o recurso interposto pelo Ministério Público que atua perante o TCE/PB havia sido redistribuído a outro relator, entendeu pela perda do seu objeto, denegando a ordem.<br>Os recorrentes reafirmam, no presente apelo, que a parte principal do pedido permanece ilesa, e, nesse particular aspecto, entendo que eles têm razão. É que o fato de o recurso (de apelação) interposto pelo Parquet ter sido redistribuído a outro relator no TCE/PB não esvazia parte do pleito da inicial, pois ainda está em discussão: i) a validade dos atos praticados até então pelo antigo relator e ii) a necessidade de redistribuir todo o feito (e não só o recurso) para outro relator.<br>Acontece que, embora não se possa falar em "perda do objeto", no mérito propriamente dito, a pretensão dos autores em relação às questões ainda em debate não merece guarida.<br>Quanto ao primeiro item "i", o STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração de prejuízo às defesas  ..  impede a decretação de nulidade processual" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>No caso, não há nenhum sinal de que o ato questionado tenha prejudicado os particulares.<br>O único prejuízo reportado pelos autores, em relação aos atos decisórios do Conselheiro Renato Sérgio posteriores à sessão de julgamento da 1ª Câmara do TCE/PB de 29/06/2017, teria sido uma indevida fungibilidade recursal que tal conselheiro haveria dado ao recurso da parte contrária.<br>Acontece que: a) os autores desistiram expressamente de discutir essa questão da fungibilidade, evidenciando não ter amargado prejuízo quanto ao tema; e b) ainda que assim não fosse, os próprios impetrantes noticiaram que o referido recurso (ao qual foi dada a fungibilidade) foi desprovido (e-STJ fl. 607), o que deixa ainda mais claro não ser possível falar em prejuízo.<br>Em relação ao item "ii", a controvérsia consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar). Ou, em outras palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si <br>A meu ver, a resposta é seguramente negativa.<br>Primeiro porque em se tratando de mandado de segurança, seria imprescindível haver prova pré-constituída de que o Regimento Interno do TCE/PB previa tal espécie de modificação de competência/relatoria, mas não há.<br>Na realidade, os dispositivos mencionados pela parte impetrante dizem respeito a quem deve ser o relator para acórdão (voto vencedor), nada dispondo a respeito da redistribuição do feito, muito menos quando se trata de decisão de caráter preliminar.<br>O Código de Processo Civil também não apresenta orientação na forma pretendida pelos recorrentes.<br>E, ao contrário do que alegam os particulares, nem a dinâmica operada no STJ auxiliaria a tese autoral. Os casos desta Corte de Justiça mencionados pelos recorrentes (como o REsp 598111 e o CC 145.705) retratam situações em que o mérito em si do feito havia sido julgado, daí por que transferir a competência a outro relator (o que proferiu o voto vencedor).<br>Porém, em hipóteses que muito mais se assemelham à dos autos, este mesmo Tribunal Superior, assim como fez o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator original quando este é vencido apenas na questão preliminar.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.