ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.060):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria impugnada.<br>Sustenta que o Tema n. 181 do STF não seria aplicável à hipótese pois a controvérsia não trata exclusivamente da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial mas, sim, da apreciação de "violação direta a preceitos constitucionais decorrente de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, como ocorre na espécie" (fl. 1.076).<br>Afirma que as teses centrais da defesa não foram enfrentadas pelo STJ, ensejando negativa de prestação jurisdicional, bem como contrariando "o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação clara e completa das decisões judiciais" (fl. 1.080).<br>Tece considerações acerca do mérito da demanda originária.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.097).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado  (fls.  1.014-1.017):<br>A  Corte  de  origem  se  manifestou  quanto  à  matéria  de  fundo  utilizando-se  dos  seguintes  fundamentos:<br> ..  <br>4.  Os  preceitos  invocados  pelo  demandante  dizem  respeito  ao  cargo  de  radialista,  no  entanto,  o  servidor  em  questão  foi  nomeado  para  o  cargo  de  Técnico  em  Cinematografia  lotado  no  Laboratório  Multidisciplinar  de  Letras  -  Libras,  o  qual  consta  do  Anexo  II  da  Lei  11.091/2005,  responsável  pela  disciplina  do  Plano  de  Carreira  dos  Cargos  Técnico-  Administrativos  das  instituições  federais  de  ensino  vinculadas  ao  Ministério  da  Educação,  dentre  as  quais  se  encontra  o  apelante.  <br>5.  Nesse  contexto,  observa-se  que  o  referido  diploma  legal  não  menciona  carga  horária  específica  para  o  cargo  provido  pelo  apelado,  razão  pela  qual  lhe  é  aplicável  o  art.  19,  caput,  da  Lei  8.112/90,  permitindo  à  Administração  a  exigência  de  carga  horária  máxima  de  até  oito  horas  diárias.  <br> .. <br>Ressalte-se  que  não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  165  do  CPC/1973  e  art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  O  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  confirma  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida".  EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016.  <br>Por  outro  lado,  evidencia-se  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  o  recorrente  não  indica  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria  sido  violado,  bem  como  não  desenvolve  argumentação,  a  fim  de  demonstrar  em  que  consiste  a  ofensa  aos  dispositivos  tidos  por  violados.  A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do  recurso,  bem  como  a  sua  particularização,  a  fim  de  possibilitar  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos,  sendo  certo  que  a  falta  de  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais  tidos  como  violados  caracteriza  deficiência  de  fundamentação,  fazendo  incidir,  por  analogia,  o  disposto  no  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."  <br>Ainda  que  superado  o  óbice,  a  Corte  de  origem  analisou  a  controvérsia  principal  dos  autos  levando  em  consideração  os  fatos  e  provas  relacionados  à  matéria.  Assim,  para  se  chegar  à  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ,  segundo  o  qual  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  provas  não  enseja  recurso  especial".  <br>Os  demais  dispositivos  legais  mencionados  pela  parte  recorrente  na  petição  de  recurso  especial  não  foram  objeto  de  análise  na  Corte  de  origem.  Tampouco  o  conteúdo  foi  objeto  no  acórdão  proferido  na  Corte  de  origem.  Assim,  não  é  possível  o  conhecimento  do  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento  da  matéria.  Para  que  o  art.  1.025  do  CPC/2015  seja  aplicado,  e  permita-se  o  conhecimento  das  alegações  da  parte  recorrente,  é  necessário  não  só  que  haja  a  oposição  dos  embargos  de  declaração  na  Corte  de  origem  (e.  211/STJ)  e  indicação  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  no  recurso  especial  (REsp  1.764.914/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/11/2018,  DJe  23/11/2018).  A  matéria  deve  ser:  i)  alegada  nos  embargos  de  declaração  opostos  (AgInt  no  REsp  1.443.520/RS,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  1º/4/2019,  DJe  10/4/2019);  ii)  devolvida  a  julgamento  ao  Tribunal  a  quo  (AgRg  no  REsp  n.  1.459.940/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  2/6/2016)  e;  iii)  relevante  e  pertinente  com  a  matéria  (AgInt  no  AREsp  1.433.961/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/9/2019,  DJe  24/9/2019.)  <br>As  ementas  indicadas  pela  parte  na  petição  não  são  suficientes  para  a  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  viabilizador  do  recurso  especial  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional.  Isto  porque  não  houve  demonstração,  nos  moldes  legais.  Além  da  ausência  do  cotejo  analítico  e  de  não  ter  apontado  de  forma  clara  qual  dispositivo  legal  recebeu  tratamento  diverso  na  jurisprudência  pátria,  não  ficou  demonstrada  a  similitude  fática  e  jurídica  entre  os  casos  colacionados  que  teriam  recebido  interpretação  divergente.  <br>Para  a  caracterização  da  divergência,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  CPC/2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ,  exige-se,  além  da  transcrição  de  acórdãos  tidos  por  discordantes,  a  realização  do  cotejo  analítico  do  dissídio  jurisprudencial  invocado,  com  a  necessária  demonstração  de  similitude  fática  entre  o  aresto  impugnado  e  os  acórdãos  paradigmas,  assim  como  a  presença  de  soluções  jurídicas  diversas  para  a  situação,  sendo  insuficiente,  para  tanto,  a  simples  transcrição  de  ementas,  como  no  caso.  Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  1.235.867/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/5/2018,  DJe  24/5/2018;  AgInt  no  AREsp  1.109.608/SP,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/3/2018,  DJe  19/3/2018;  REsp  1.717.512/AL,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/4/2018,  DJe  23/5/2018.  <br>Ante  o  exposto,  não  havendo  razões  para  modificar  a  decisão  recorrida,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.